Decisão monocrática nº 2014.04552823-65 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 12-06-2014

Data de Julgamento12 Junho 2014
Número do processo2014.04552823-65
Data de publicação12 Junho 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO N.º 2014.3.012033-1.

5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DE BELÉM/PA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.

PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ.

AGRAVADO: JOÃO ALVES WANZELER.

ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.    O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004292-80.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ.

Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal – em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal..”

Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008.

É o necessário relatório.

Passo a decidir.

Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU.

Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve:

IPTU – NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento.

Nesse sentido, colaciono precedente:

PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES.

1.    O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes.

2.    Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido.

(EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012).



Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU.

Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa:    Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão    Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão    Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão    Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013.

No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 10), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008.

Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010).

O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO.

1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).

2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis :

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário .

4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis :

"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."

6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 .

8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).

9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).

10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que...

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