Decisão monocrática nº 2014.04638316-54 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 03-11-2014

Data de Julgamento03 Novembro 2014
Número do processo2014.04638316-54
Data de publicação03 Novembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA.

PROCESSO Nº. 2013.3003189-4.

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL.

COMARCA: BELÉM.

APELANTE: A. M. F. DE A.

ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS.

APELADA: A. C. P. DE A.

ADEVOGADOS: ADEMAR KATO E OUTROS.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.

RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR FALTA DE PROVA CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.


RELATÓRIO.

A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. M. F. DE A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Separação Litigiosa c/c Partilha de Bens (proc. nº.00091175720108140301), ajuizada por A. C. P. DE A., ora apelada.

Interpõe o recurso de apelação frente sentença prolatada (fls. 129/131), que julgou procedente o pedido inicial, decretando o divórcio judicial do casal, determinando a partilha do bem localizado na Tv. Apinagés, nº. 469, devendo o mesmo ser vendido e o valor partilhado entre os demandantes no prazo de quatro meses.

Inconformado com a sentença, apelou o cônjuge varão, alegando, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de defesa, por ter o juízo de piso julgado antecipadamente a lide, deixando de apreciar a verdadeira propriedade do imóvel no edifício Solar das Dunas, no município de Salinópolis.

Afirma que trouxe aos autos vasto acervo probatório, capaz de comprovar que o referido imóvel pertencia ao casal, não podendo ser penalizado pelo fato da secretaria não ter juntado a petição e os documento em tempo hábil à prolação da sentença.

Diz o apelante que o imóvel no edifício Solar das Dunas, deverá ser incluído entre os bens do casal a ser partilhado, pois o mesmo não foi adquirido com o capital da empresa da apelada, devendo ao caso ser aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, em face da confusão patrimonial ocasionada pela recorrida ao misturar os bens do casal ao patrimônio empresarial.

Acrescenta que a apelada, mesmo diante do prazo estipulado em sentença (quatro meses para a venda do imóvel), vem impondo obstáculos para a alienação do bem, em razão desta situação, requer o arbitramento de aluguel por entender que ambos os litigantes exercem direito real de condomínio sobre o imóvel.

Conclui requerendo o conhecimento e o provimento do recurso em todos os seus termos, a fim de que a sentença seja reformada in totum.

Em manifestação à Apelação (fls. 199/204) a parte recorrida afirmou quanto a inexistência de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, uma vez que concordou com a transformação da separação judicial em divórcio e requereu a partilha dos bens aquestos, não apresentando qualquer oposição ao julgamento antecipado da lide.

Em relação ao mérito, argumenta a apelada que não houve prova da aquisição do imóvel, localizado em Salinópolis, tenha se dado conjuntamente, tampouco houve comprovação nos autos da existência de confusão patrimonial que autorizasse a desconstituição da personalidade jurídica.

Acrescenta ao afirmar que, enquanto não for efetivada a partilha fica vedado o arbitramento de aluguéis em relação ao imóvel objeto da lide.

Finaliza, ao dizer que o apelante foi beneficiado com a venda do imóvel localizado no condomínio Solar das Dunas.

Através de parecer (fls. 220/228), o representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

DECISÃO.

A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da partilha de bens ter se limitado ao imóvel localizado na Tv. Apinagés, nº. 469, não sendo incluído o apartamento em Salinópolis, no condomínio Solar das Dunas.

A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida.

  1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Analisando os autos, é de se acolher a presente preliminar de nulidade da decisão, por error in procedendo.

O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330 do CPC, tem lugar unicamente em duas hipóteses: quando ocorrer a revelia (inciso II) e quando o litígio posto dispensar a produção probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou já houver prova pré-constituída nos autos (inciso I).

Pois bem. A magistrada de primeiro grau, ao lançar mão do mencionado instituto processual, informou que julgaria antecipadamente a lide após o parecer ministerial (fl. 115). No entanto, ao apreciar a lide, a ilustre julgadora declarou que:


Na contestação o Suplicado alega a existência de outros bens, supostamente omitidos pela Autora, quais sejam: d) um apartamento no Condomínio Solar das Dunas no Município de Salinópolis, adquirido juntamente com a irmã da autora Sra. Andréa Pinheiro

Xerfan, o qual foi vendido por R$ 63.000,00 sem que o contestante tenha recebido sua parte; e) apartamento localizado na cidade de São Paulo, doado no início de 2009 as filhas do casal com o usufruto vitalício.

Verifica-se ainda que não houve a juntada de nenhum documento com a contestação, concluindo que o Suplicado não conseguiu provar a existência dos imóveis descritos. De acordo com esse entendimento, o Código de Processo Civil prevê acerca do ônus da prova:

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor


Analisando as alegações do Reconvindo, observamos que o requerente novamente não fez prova da existência do referido bem imóvel de Salinas, incorrendo na ausência de demonstração do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil. Portanto, não há o que se falar em partilha, ou mesmo em considerar a despersonalização da personalidade jurídica se o bem pretendido sequer consta nos autos.


Sucede que considero não ser possível o julgamento antecipado da lide pelo permissivo do art. 330, I do CPC – matéria unicamente de direito - que importe em improcedência do pedido justamente por ausência de provas, pois, no meu sentir, se trata de julgamento contraditório em seus próprios termos.

Em verdade, o pensamento esposado acima já se encontra pacificado no âmbito do STJ. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ERROR IN PROCEDENDO.

3. In casu, embora a recorrida tenha postulado pela produção de prova pericial e testemunhal, o magistrado promoveu julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que "a empresa demandante não trouxe aos autos elementos de prova suficientes e capazes de comprovar o alegado na inicial" (fl. 166).

4. Não há, pois, como deixar de reconhecer o error in procedendo do juízo de primeiro grau.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1293370/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SEM O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

1.      O Tribunal a quo asseverou que, a partir do momento que o juiz reconhece que o feito está apto para julgamento antecipado, não pode, de modo contraditório, julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na ausência de provas.

2.      Esta Corte possui orientação de que embora seja permitido o indeferimento do pedido de produção de prova para se julgar antecipadamente a...

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