Decisão monocrática nº 2014.04635388-11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 13-11-2014
Data de Julgamento | 13 Novembro 2014 |
Órgão | 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 2014.04635388-11 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. Nº: 0069026-40.2013.814.0301), ajuizada por TERRA INDUSTRIAL S/A.
O Juízo a quo, analisando os autos, decidiu nos seguintes termos:
“ I – Considerando decisão da Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, o qual concedeu efeito parcial ao referido agravo, dando efeito suspensivo no concernente SOS efeitos contidos no art. 475-j do CPC, qual seja, a não incidência de multa de 10% e que nesta ocasião procedo o bloqueio do valor principal, conforme protocolo nº: 2014.0000841567.(...)”
Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise.
Coube-me a relatoria em 06/10/2014.
Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral do EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. Nº: 0069026-40.2013.814.0301) e dos documentos que a instruem.
Para que se conceda efeito suspensivo ao agravo de instrumento o agravante deve demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que não vislumbro no momento, no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC.
Solicitar informações ao Juiz a quo.
Ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 23 de outubro de 2014
DESA. MARNEIDE MERABET
RELATORA
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