Decisão monocrática nº 2014.04650244-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 21-11-2014

Data de Julgamento21 Novembro 2014
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2014.04650244-63
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.

Trata-se de incidente de falsidade documental, interposto às fls. 175/178, onde os agravantes sustentam que houve falsidade ideológica documental por parte dos agravados.

Afirmam que as cópias reprográficas juntadas pelo Agravado Marcos Marcelino de Oliveira, não tem fé pública ou veracidade de documento particular ante a exigência de autenticidade cartorial prevista no art. 365 do CPC.

Sustentam ainda que a falsidade ideológica das cópias reprográficas dizem respeito ao uso de informações de imóveis diferentes ao objeto do agravo, para confundir o Juízo e causar prejuízo.

Ressaltam que apesar do agravado Marcos Marcelino ter perdido prazo, uma socorrista certidão de fls. 138 teria lhe restituído a temporalidade.

Por fim, os requerentes levantam gravíssimas acusações contra os assessores, analistas e funcionários deste Tribunal de Justiça (sob o argumento de estarem todos agindo com má-fé e desídia, chegando-se a suspeita de coluio com o representante preposto do Agravado, no intuito de prejudicar os agravantes).

Ao final, para comprovar a falsidade ideológica das cópias reprográficas, requerem seja citado o agravado para apresentar os documentos originais, bem como seja suspenso o curso do processo até sentença que julgue o incidente, além de aplicação de multa por litigância de má-fé em face do agravado.

É o breve relatório, decido:

O incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem de ser relativo a vício do documento, não a vício do consentimento ou social.

A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instauração do incidente de falsidade.

O vício do documento apto a admitir a instauração e processamento do incidente de falsidade consiste em deturpação material do documento (que é evidenciada pela utilização de mecanismos e técnicas que altere sua substância ou conteúdo) ou, em deturpação ideológica do documento (que é fazer com que originariamente sejam introduzidas afirmações ou fatos no documento), fatos estes que inexistiram no caso em tela, uma vez que os próprios agravantes não impugnam o teor dos documentos, mas tão somente sustentam que eles não representam o imóvel objeto dos autos.

Assim, os agravantes levantam uma suposta prática de falsidade ideológica, através do uso de documentos que entendem ser referente a imóveis distintos do objeto do recurso, não se enquadrando no caso em tela.

Em suma, somente a falsidade material pode ser abordada por esse mecanismo, enquanto que a falsidade ideológica deve ser singelamente aduzida (art. 372 CPC), sem a formalização do procedimento estabelecido nos artigos 390 e seguintes.

Vejamos o seguinte julgado:

O incidente de falsidade só se viabiliza juridicamente quando tem ele por meta a busca da verdade em relação a aspectos materiais de documento ou titulo. Não se presta ele, entretanto, à título de falsidade ideológica, assim entendida aquela respeitante ao conteúdo do próprio documento” (TJ/SC - Apelação Cível nº 2005.014392-7, Relator Trindade dos Santos, DJ de 16-6-2005).

Desta feita, indefiro o pedido de instauração do incidente de falsidade documental.

No que tange a alegação de cópias reprográficas não autênticas, juntadas pelo patrono do agravado, também padece de fundamentação jurídica, eis que o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais, causando transtornos e gastos desnecessários. Com o disposto no art. 365, IV do CPC, nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário. Afinal, cabe à parte ex-adversa denunciar qualquer irregularidade documental, senão vejamos:

Art. 365 – Fazem a mesma prova que os originais:

...

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua reponsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.

A referida norma tem o condão de desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e possibilitando o alcance à prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida ou a autenticação de documentos.

Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação.

Outrossim, verifico ainda que os agravantes já apresentaram impugnação de documento às fls. 163/167, tendo esta relatora determinado a manifestação da parte contrária e, caso não seja sanada a dúvida sobre a idoneidade do documento, será determinado a intimação das partes, para que a Secretaria desta Câmara proceda a conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original, dissipando assim qualquer controvérsia neste sentido.

De igual modo, a alegação de falsidade ideológica também já foi levantada pelos agravantes na referida petição, onde está aguardando-se o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, para manifestação da parte contrária, para que possa ser decidida tal questão.

Ressalto ainda, que tenho como leviana as gravíssimas acusações do advogado Telmo Lima Marinho, proferidas em face dos assessores, analistas e funcionários deste Tribunal de Justiça, sob o argumento de: “estarem todos agindo com má-fé e desídia, chegando-se a suspeita de conluio com o representante preposto do Agravado, no intuito de prejudicar os Agravantes”, uma vez que tais argumentos são totalmente desprovidos de qualquer fundamentação fática ou jurídica, senão vejamos:

Segundo alega o advogado Temo Lima Marinho:“... inicialmente, MARCOS MARCELINO perdeu o prazo e uma socorrista Certidão lhe restituiu a temporalidade (fls. 138) merecendo uma investigação para saber se de fato ocorreu falha no sistema ou PANE DE ENERGIA ELÉTRICA, se o TRIBUNAL ficou ás escuras no dia 10 de outubro de 2014.”   

Ocorre, que a mencionada certidão (fls. 158), tem fé pública e, até que se prove o contrário possui total valor, cabendo a parte impugnante comprovar a falsidade. Para isso bastava que a parte interessada diligenciasse junto a REDE CELPA    e se certificasse do ocorrido, antes de proferir acusações sérias e infundadas.

Mister Esclarecer, que referida certidão emitida pelo Chefe do Serviço de Protocolo, dá conta tão somente da data de protocolo das contrarrazões recursais em 10/10/2014, que por motivo de falta de energia elétrica, foi recebida manualmente e, posteriormente, cadastrada no sistema no primeiro dia últi subsequente, qual seja, 14/10/2014, tendo em vista que o dia 13/10/2014 teve expediente suspenso conforme portaria nº 3327/2014 GP, publicada no Diário da Justiça de 10/10/2014.

Neste sentido, verifico ás fls. 145, que as contrarrazões recursais juntada aos autos, está devidamente carimbada e assinada por outro servidor do setor de protocolo, o qual registrou, inclusive, o horário de protocolo, qual seja, às 17:48h, ratificando integralmente os termos da certidão de fls. 158.

Assim, não vislumbro sequer indício de qualquer tipo de falsidade    que...

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