Decisão monocrática nº 2014.04555685-15 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 17-06-2014

Data de Julgamento17 Junho 2014
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2014.04555685-15
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012889-8.

AGRAVANTE: MARISOL TAVEIRA DO NASCIMENTO.

ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA E OUTROS.

AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

ADVOGADO: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO.

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.



DECISÃO MONOCRÁTICA





Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Marisol Taveira do Nascimento, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0004304-79.2006.814.0301, de Ação Execução Fiscal, a qual indeferiu a ilegitimidade passiva da agravante, a prescrição intercorrente, e rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.


    Assevera que, o dispositivo legal do art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 é inconstitucional, eis que confrontaria o dispositivo do art. 146, III, B, da CRFB/88.


    Alude sobre a ocorrência da ilegitimidade ad causam, e a ausência de responsabilidade do sócio pelo mero inadimplemento tributário, com destaque para a suposta ausência de responsabilidade da agravante, em razão de ser sócia minoritária.

Sustenta os argumentos sobre a ausência de prova da dissolução irregular da sociedade, e em relação a integralização do capital social e a impossibilidade de responsabilização dos sócios.


      A agravante requereu expressamente o prequestionamento sobre qual a interpretação deve prevalecer em relação aos artigos 135 e 174 do CTN e os artigos 5° caput, XXII, XXXVI, e 146, III, 'b', CRFB/88, além de pleitear pelo efeito suspensivo da decisão vergastada. Por tais motivos, roga pela reforma da decisum.


      Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito.


Eis a síntese do necessário.



D E C I D O:



A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.


A Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil.


A despeito do pedido de Justiça Gratuita, é cediço que trata-se de uma garantia constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), podendo ser pleiteada através de requerimento, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário.


Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada através de impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescerr.


Diante disso, resta claro que, neste    cenário prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao postulante, sob pena de    representarem obstáculos ao acesso à justiçaa.

Por tais motivos, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça.


Feito isso, constato preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


Passo a analisar as razões recursais.


Aprioristicamente, afasto de plano a análise dos pontos sobre o presquestionamento e o debate ventilado acerca da inconstitucionalidade do art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80, em razão de não caber tal cognição na via recursal eleita, a qual restringe-se a quatro hipóteses: a) a verificar se a decisão interlocutória recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) quando voltada a proteger a regularidade procedimental; c) quando inexistir previsão ou não for corriqueira a apelação no procedimento; e, d) quando expressamente prevista em leii.


        No tocante às razões recursais, a agravante argumenta sobre a ocorrência da ilegitimidade ad causam, e a ausência de responsabilidade do sócio pelo mero inadimplemento tributário, principalmente por ser sócia minoritária; e, a ausência de prova da dissolução irregular da sociedade. Ora, conforme será explicado a seguir, tais argumentos não merecem prosperar, devendo, portanto, a decisum requestada permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos jurídicos.

    Na análise do caso em debate, o Juiz a quo ao apreciar os documentos apresentados pela parte agravada, percebeu estar diante de caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pela devedora principal, a saber, a SCA SOCIEDADE COMERCIAL DE ABASTECIMENTO LTDA, em razão da dissolução irregular da empresa, caracterizada no momento em que esta deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando, assim, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, conforme o entendimento sumular do STJ (STJ, Súmula 435):

STJ SÚMULA nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA - COMUNICAÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE O FUNCIONAMENTO DE DOMICÍLIO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.



Impende acrescentar que, em razão das especificidades do caso epigrafado, com espeque na regra do dispositivo do art. 134, VII c/c a do art. 135, III, do CTN, o dd. Magistrado de Piso aplicou a teoria da descaracterização da personalidade jurídica da devedora tributária principal, em razão dos sócios figurarem como corresponsáveis tributários - independente de sua cota parte na constituição da empresa - cujos nomes, inclusive, constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento público que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, para legitimar a transferência aos sócios, nela incluídos, da responsabilidade tributária pelo pagamento da dívida tributária exigida originariamente da empresa.



Com efeito, acertadamente o Juiz de 1° Grau, com base na produção das provas apresentadas nos autos da Ação de Execução Fiscal, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento juridicamente possível, necessário e consequente, para, excepcionalmente, invadir o patrimônio dos representantes legais da empresa, para fins de satisfação de débitos fiscais devidos ao fisco estadual.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PROVA - TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDICAÇÃO COMO COOBRIGADO EM UMA DAS CDA'S - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRÓPORCIONALIDADE OBSERVADA. - Adequada a utilização do incidente de pré-executividade para aventar a ilegitimidade de coobrigado, tratando-se de medida de economia processual por não exigir a autuação de feito apartado, como ocorre nos embargos à execução. - É o transportador solidariamente responsável pela obrigação tributária em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal inidônea ou desprovida do referido documento, hipótese em que se enquadra o agravante. - Não demonstrado, em prova pré-constituída, fator que possa desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade inerentes à certidão de dívida ativa em que o agravante é indicado como coobrigado. - Ausente o perigo de dano, uma vez que, prosseguindo-se na execução, eventual constrição do patrimônio do agravante apenas é legítima no limite do débito que lhe é exigível. - Na fixação dos honorários advocatícios, a verificação da distribuição da sucumbência deve levar em conta os pedidos formulados, observando-se a proporcionalidade no que concerne aos percentuais de divisão e admitida a compensação quando verificada a sucumbência recíproca. - Recurso não provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024113502264001 MG (TJ-MG). http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114629641/agravo-de-instrumento-cv-ai-10024113502264001-mgData de publicação: 15/01/2013.



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - NÃO PAGAMENTO DE ICMS - INDICAÇÃO DE COOBRIGADOS NA CDA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 135, INCISO III. - Estando indicado, na Certidão de Dívida Ativa, o nome de coobrigados, é admissível, contra eles, o redirecionamento da execução fiscal. Tal ato não confirma, a não ser por presunção relativa ( CTN , art. 204 ), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. - Agravo provido. TJ-MG - 100350709264290011 MG 1.0035.07.092642-9/001(1) (TJ-MG) http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5934700/100350709264290011-mg-1003507092642-9-001-1. Data de publicação: 19/09/2007.


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.

1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de...

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