Decisão monocrática nº 2014.04604939-81 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 05-09-2014

Data de Julgamento05 Setembro 2014
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2014.04604939-81
Classe processualCRIMINAL - Conflito de Jurisdição

D E C I S Ã O    M O N O C R Á T I C A


Vistos etc.,

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci em face do Juízo da 3ª Vara Penal da Capital.

Tratam os autos de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Cléber Henrique Moreira da Silva, acusado da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97), devido ao fato deste, no exercício de suas funções de motorista contratado da empresa JALOTO, ter atropelado e ceifado a vida de um idoso de 67 anos de idade, quando este transitava na Rodovia do Tapanã.

O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no entanto, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública, uma vez que o fato fora consumado no bairro do Tapanã, propôs exceção de incompetência (fls. 82/83), tendo o feito sido redistribuído para à 3ª Vara Penal da Capital.

O juízo da 3ª Vara Penal da Capital, por sua vez, entendeu pela “devolução” dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação vinculada ao Ofício Circular de nº 124/2012- CJCRMB, datado de 30/10/2012 (fls. 91).

Assim sendo, o juiz da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou o presente Conflito de Competência (fls. 92/96).

O feito me veio regularmente distribuído, e em 2/05/2014, quando determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fls. 101).

O Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (103/106).

O feito ficou paralisado em Secretaria ante as minhas férias, tendo retornado ao meu gabinete, concluso, em 05/08/2014 (fl.s 107, verso).

É o breve relatório.

Decido.

Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente discutida pelo E. Tribunal Pleno, no sentido de que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, local em que supostamente ocorreu o delito, não faz parte da competência das Varas do Distrito de Icoaraci.

Com efeito, o referido Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, publicado em 12/09/2012, listou os bairros que fazem parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o Tapanã, lugar da infração em tela.

É cediço que na doutrina e jurisprudência pátrias prevalece o entendimento de que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa e, por essa razão, apenas pode ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de...

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