Decisão monocrática nº 2014.04584328-28 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 01-08-2014

Data de Julgamento01 Agosto 2014
Número do processo2014.04584328-28
Data de publicação01 Agosto 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA.

PROCESSO Nº. 2014.3018439-5.

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

COMARCA: SANTARÉM.

APELANTE: ESTADO DO PARÁ.

PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO.

APELADO: VILSON ANTÔNIO DE AZEVEDO ALMEIDA.

ADVOGADO: ROGÉRIO CORRÊA BORGES.

RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.


DECISÃO MONOCRÁTICA.


APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO ENQUANTO O SERVIDOR MILITAR ESTIVER LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (DECRETO 20.190/32). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.


RELATÓRIO.


A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÂO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo.

Sucintamente relato.

Em sua inicial, de fls. 02/08, narra o autor que é Cabo da Polícia Militar, atualmente lotado no 3º BPM em Santarém, investido em cargo público desde janeiro de 1990, fazendo assim jus ao recebimento de adicional de interiorização, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, bem como a sua incorporação. Disserta sobre a expressa previsão constitucional do Adicional de Interiorização e o necessário provimento do pleito.

Deferida gratuidade processual em despacho de fl. 20.

O Estado do Pará apresentou Contestação às fls. 43/51. Como prejudicial de mérito pugnou pela aplicação ao caso da prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, argumenta que a percepção de gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional instituído pela Lei Estadual n. 5.652/91, configurando bis in idem, bem como que não foram satisfeitos os requisitos legais para a concessão da incorporação requerida. Complementa, ao afirmar que a aplicação de juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido.

Réplica às fls. 94/98, oportunidade em que o autor ratifica os termos da inicial.

Em sentença de fls. 99/103, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, dando provimento ao pleito de pagamento de adicional de interiorização atual e futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, julgando, porém, improcedente o pedido de incorporação. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

O Estado do Pará apresentou seu recurso de Apelação às fls. 106/114. Em prejudicial de mérito renova a alegação de ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de minorar os honorários advocatícios de sucumbência deferidos, devendo ser aplicado ao caso em tela o art. 20, §4º do CPC.

O apelado contrarrazoou ao recurso estatal às fls. 116/123, pugnando pela manutenção da sentença vergastada no sentido de manter o provimento ao pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.

É o relatório.

DECIDO

A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Versam os autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santarém, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo.

A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida, bem como a remessa oficial.


I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.

Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil.

Sem razão.

O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932.

Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no presente caso, já que o servidor presta serviço no Município de Santarém.

O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorrendo qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, 09/07/2013.

A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos:


NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.

(Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)


Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende:


Súmula 443

A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.


Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito.

Ante o exposto, afasto a prejudicial.

Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal.




II) DO MÉRITO.

a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.

A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização.

Não lhe assiste razão.

A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem.

Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/733, que assim reza:


LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973.

Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares.

(...)

SEÇÃO V

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.


A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade.

Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 19899



, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/911, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos:

LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.

Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.

Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.

Art. 6° - (VETADO)

Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Governador do Estado”


Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/20066 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos:


DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das...

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