Decisão monocrática nº 2014.04854676-98 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-12-2014

Data de Julgamento19 Dezembro 2014
Número do processo2014.04854676-98
Data de publicação19 Dezembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA


SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR

AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO

REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA

ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO

ADVOGADO: GILMAR CAETANO

ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS

AGRAVADO: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI

AGRAVADO: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO

AGRAVADO: ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO

ADVOGADOS: MARIO SÉRGIO TOSTES

ADVOGADOS: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS

RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE AO JULGAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Tendo sido declarada a incompetência absoluta pelo juízo de piso, tornam-se nulas as decisões por ele proferidas, incluindo o deferimento da tutela antecipada e seus desdobramentos.

2. Prejudicada a apreciação do agravo regimental e do recurso de agravo de instrumento, por perda do seu objeto.

3. Recurso que se nega seguimento nos termos do artigo 557 CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por REYNALDO GUIMARÃES FRANCO, DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR e RAQUEL SOUSA FRANCO, representada por, CRISTIANE ISAC DE SOUSA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de dissolução parcial de sociedade comercial proposta pelos ora agravados, MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO e ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO.

Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o afastamento imediato dos agravantes do contrato social, da administração e gerência da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda.

Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 04/32), que a ação originária não pode ser processada perante o juízo a quo, alegando que as partes litigantes e a sociedade empresária objeto da dissolução, são partes na ação de inventário e partilha n.° 0004413-88.2012.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, situação que configuraria a incompetência absoluta do juízo.

Afirmam que o deferimento da tutela antecipada, pelo juízo de piso, ofende a coisa julgada e duplo grau de jurisdição, na media em que, por via indireta, acabou por reformar a decisão do juízo do processo de inventário, que determinou a inclusão dos herdeiros no contrato social da empresa em questão, sustentando ainda, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, uma vez que a dissolução envolve direito de herdeira menor, impúbere.

Asseveram que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tornando sem efeito a decisão que determinou o seu afastamento da sociedade empresária, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 33/241).

Às fls. 242, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

Às fls. 244/246, o e. relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Às fls. 253/281, os agravados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão supra. Juntaram documentos (fls. 282/372).

Às fls. 373/392, os agravados reiteraram o pedido de reconsideração da decisão de atribuição de efeito suspensivo e requereram o não conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, em razão da inexistência de perigo irreversível ou, alternativamente, o não provimento do recurso que estaria fundado em inconsistências jurídicas.

Às fls. 405, o e. relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, de acordo com o art. 135, parágrafo único, do CPC.

Às fls. 408, coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

Às fls. 394/404, o d. Procurador de Justiça Cível, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, manifestou-se pela rejeição do agravo regimental interposto e, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relato do necessário.


Decido.

O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis:

“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”.

No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, em 29 de novembro de 2013, suspendendo o processo até o julgamento da exceção de incompetência oposta pelos ora agravados, às fls. 324/348 dos autos de origem.

Em pesquisa mais aprofundada no referido sistema, identifica-se que a referida exceção, autuada sob o n.° 0090140-35.2013.8.14.0301, foi julgada pelo juízo em 6 de agosto de 2014, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito principal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marabá.

Consta também, que a referida decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento, posteriormente extinto, diante de pedido de desistência formulado pelos ora agravados, decisão terminativa devidamente transitada em julgado, conforme certificado em 10 de novembro 2014, pela Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal.

Portanto, prevalecendo a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito, tornam-se...

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