Decisão monocrática nº 2014.04614448-72 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-09-2014

Data de Julgamento19 Setembro 2014
Número do processo2014.04614448-72
Data de publicação19 Setembro 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



D E C I S Ã O          M O N O C R Á T I C A


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (processo eletrônico nº 0024063-10.2014.814.0301), deferiu a tutela antecipada requerida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos AINFs alvos da demanda, autorizando a emissão de certidão positiva com efeito negativo dos tributos estaduais, na forma do art. 206, do CTN, bem como que o Estado se abstivesse de efetuar apreensões de mercadorias da empresa agravada, nos postos fiscais, em virtude da condição de ativo não regular, gerada pelo status de vencidos os AINFs declinados, até o julgamento final de mérito da ação.


Em suas razões recursais de fls. 02/37, o agravante sustentou a impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem que fosse prestada caução idônea.


Acentuou a ausência de verossimilhança nas alegações da recorrida, ao fundamento de que a composição da tarifa de energia elétrica teria natureza de tarifa de utilização do sistema de distribuição – TUSD –, motivo pelo qual seria plenamente possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS da energia elétrica.


Destacou que a TUSD corresponde à tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia, ou seja, à remuneração pela realização de operação relativa e indissociável do fornecimento de energia elétrica, sendo inserida no valor pago pelo consumidor. Por essa razão, a TUSD faria parte integrante da base de cálculo do ICMS de energia elétrica nos termos da legislação vigente (fl. 28).


Realçou que a TUST (taxa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e a TUSD (taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) equivaleriam a quase 45% da arrecadação total do ICMS sobre energia elétrica.


Ao cabo, apontou o perigo do tenebroso efeito multiplicador, pelo fato de existir, em Belém, uma única Vara de Fazenda Pública com atuação nos feitos tributários envolvendo o Estado do Pará (6ª Vara da Fazenda). Portanto, novos e idênticos provimentos liminares poderiam ser concedidos no mesmo sentido, o que implicaria em sério prejuízo ao patrimônio público e à sociedade, caso mantida a decisão vergastada.


Juntou aos autos documentos de fls. 39/1195.


Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1196).


Vieram-me conclusos os autos (fl. 1197v).


É o relatório.


DECIDO.


O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente improcedente.


Em relação ao primeiro argumento recursal acerca da impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem que fosse prestada caução idônea, faço algumas ponderações.


Com efeito, preconiza o art. 151, V, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial que não o mandamus.


Pois bem, esse inciso não pode interpretado sob o enfoque da necessidade de prestação de depósito integral ou prestação de caução.


A melhor doutrina de LEANDRO PAULSEN ensina que:


Não é correto o condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante de tributo. Isso porque são causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51 no caso de Mandado de Segurança; art. 798 do CPC em se tratando de tutela cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade do crédito.

(in Direito Tributário – Constituição, Código Tributário e a Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 13ª Ed., 2011, p. 1.117).


No mesmo compasso, é a orientação jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, inc. V do CTN. 2. Hipótese em que não restou comprovado a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 273 do CPC, vai mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058210451, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/01/2014)



AGRAVO DE INSTRUMENTO: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA - APLICAÇÃO DO INCISO V DO ART. 151, DO CTN Concede -se a tutela antecipada para suspensão de exigibilidade de crédito tributário até o julgamento final da ação anulatória, se restam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, bem como a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Aplicação do art. 151, inciso V, do CTN.

(TJ-MG - AI: 10024130381197001 MG , Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2013)



TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS - POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrados os requisitos excepcionais para a concessão da tutela antecipada, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário art. 273 do CPC c/c art. 151, V, do CTN. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 00503556320138260000 SP 0050355-63.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 23/05/2013, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2013)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO (ART. 151, V, DO CTN). EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1121313/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN.

I - A partir da edição da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, ao artigo 151 do Código Tributário Nacional foi acrescentado o inciso V, que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Precedentes: REsp nº 524.962/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/03/2004; REsp nº 575.867/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; AGA nº 517.989/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 15/12/2003; AGREsp nº 228.792/CE, de minha relatoria, DJ de 30/06/2003 e REsp nº 153.633/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002.

II - Por não se tratar de deferimento de compensação, mas de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se aplica a Súmula nº 212 deste Tribunal, segundo a qual "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar", nem o artigo 170-A do CTN, com a redação conferida pela LC nº 104/2001, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 663.894/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 164)



RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - TRIBUTÁRIO - ISS - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - ARTIGO 151, INCISO V DO CTN, NA REDAÇÃO DADA PELA LC N. 104/01.

A doutrina já defendia, antes do início da vigência da LC n. 104/01, a possibilidade de utilização da medida cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com base no poder geral de cautela do juiz. Nesse sentido, afirma Hugo de Brito Machado que "é razoável, assim interpretarmos o artigo 151 IV, do CTN, no contexto atual, em que se ampliou consideravelmente o alcance e a utilidade da jurisdição cautelar, dando-se um sentido mais abrangentes, desprendido do elemento literal, e assim entendê-lo como uma referência a todos os procedimentos judiciais de natureza cautelar" (Artigo intitulado “Tutela judicial cautelar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário”, in Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 36, Ano 9, Jan/Fev 2001, Ed. RT, São Paulo, p. 67).

Na mesma esteira, há julgados do Superior Tribunal de Justiça que decidiram pelo cabimento da liminar em ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito, em...

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