Decisão monocrática nº 2014.04557027-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 20-06-2014

Data de Julgamento20 Junho 2014
Número do processo2014.04557027-63
Data de publicação20 Junho 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA.

PROCESSO Nº.: 2014.3014385-4.

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMARCA: PARAUAPEBAS.

AGRAVANTE: DANILO BONFIM DE SOUSA.

ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA S. MARQUES E OUTROS.

AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JURISPUDÊNCIA PACÍFICA. OPÇÃO DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM OU O JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


RELATÓRIO


A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por DANILO BONFIM DE SOUSA, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação de Cobrança, manejada pelo ora agravante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aqui agravada.

Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a ação em debate, indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ter entendido que buscando o autor a isenção das custas processuais, deveria ter optado pelo Juizado Espacial Cível concedendo dez dias para o recolhimento das custas do processo.

No entanto, em seu recurso, o agravante expõe que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, que basta a afirmação de que não possui condições se arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo.

Complementa, afirmando que a declaração de pobreza goza de presunção legal que a teor do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situação única em que o magistrado estará autorizado em indeferir o pedido.

Alega o agravante que, não tem condições de arcar com o montante devido, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que os benefícios da gratuidade judicial sejam deferidos.

É o sucinto relatório.


DECISÃO


A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão da competência dos Juizados Especiais.

Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático, em razão da decisão prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, do CPC, como segue:


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões.

Em relação à questão da veracidade e consistência, é de ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum (fl. 41).

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).

(...)

3. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)


No mesmo sentido as decisões exaradas por esta Corte, como os Acórdãos nº. 122.436, 122.431 e 119.551.

Ademais, com relação à competência para o julgamento da presente ação, é imperioso esclarecer, que é faculdade do autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer gratuidade de Justiça. Neste sentido o STJ:


CONDOMÍNIO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT