Decisão monocrática nº 2014.04525805-27 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 09-06-2014

Data de Julgamento09 Junho 2014
Número do processo2014.04525805-27
Data de publicação09 Junho 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pela agravante ELIANA MARIA DA COSTA RODRIGUES contra o agravado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu os efeitos da tutela requerida, justificando que o plano de saúde não cobre o tratamento de radioterapia requerido pela autora, não vislumbrando os requisitos da tutela.

Em suas razões às fls. 02/12, a agravante ELIANA MARIA DA COSTA RODRIGUES, é segurada do plano de saúde do PABSS - Plano de Assistência Básica a Saúde do Servidor do Município de Belém, na qualidade de servidora pública e que foi diagnosticada com câncer de mama com metástase. Intentou perante o Judiciário, visando obtenção de tutela antecipada, para compelir o agravado a custear seu tratamento de radioterapia adjuvante. Por fim, assevera que a decisão ora combatida irá causar dano irreparável ao ente público.

Pede concessão de efeito suspensivo à decisão confrontada, objetivando sua sustação até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e no TJE/PA, como se verifica dos julgados a seguir:   



O STF já se pronunciou sobre o tema:

Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).

E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão.

Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

(STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011- Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201)

O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento e já proclamou que há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, como se observa do julgado, cuja ementa segue:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida a rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questão processual relativa à possibilidade de chamamento da União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3.    Agravo Regimental desprovido.


(STJ - AgRg no REsp 1180399 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0025352-7, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012)



Por fim, o TEJ/PA comunga do mesmo entendimento, consoante julgados uníssonos das cinco Câmaras Cíveis Isoladas que integram este sodalício, cujas ementas transcrevo a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS    ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE.    PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E    IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

(TJE/PA – 4ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 110148 – Processo nº    2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES – Julgado em 16/07/2012 – DJe 24/07/2012)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado;

Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; ...

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