Decisão monocrática nº 2014.04652216-64 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 27-11-2014
Data de Julgamento | 27 Novembro 2014 |
Número do processo | 2014.04652216-64 |
Data de publicação | 27 Novembro 2014 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Remessa Necessária Criminal |
Órgão | 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc..
Tratam os autos de Reexame Necessário de Sentença prolatada em sede de Mandado de Segurança preventivo manejado pela impetrante Suellen Amaral Freitas contra Secretário de Educação do Município de Muaná, tendo como o litisconsorte o Município do Muaná.
Relata a impetrante na exordial que é auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria de Educação – SEMEC, constituindo sua atividade em lavar, limpar e “faxinar” a escola que era lotada, no Município de Alto Rio Afuá. Afirma que em decorrência da função desempenhada, teve contato com fezes de morcego, vindo a adquirir doença infecciosa gravíssima – CIDS J30, L50, T 78.3, conforme laudo médico acostado aos autos.
Informa que ficou com várias sequelas da doença, o que a tornou dependente de constante auxílio e socorro médico, razão pela qual sustenta que precisa continuar a exercer suas atividades na Zona Urbana onde atualmente vem exercendo suas funções, para que possa receber imediatamente auxílio médico.
O Magistrado de 1ª grau proferiu sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, concedo a segurança para que a impetrada se abstenha de remover a impetrante da sede do Município enquanto houver recomendação médica nesse sentido.”
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público opinou às fls. 48/51, pelo conhecimento do reexame necessário e manutenção da sentença.
É o suficiente a relatar
Passo a decidir.
De acordo com art. 557, caput do CPC, que alcança o reexame necessário nos termos da Súmula nº 253/STJ, o relator negará provimento a recurso que esteja em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunal Superior, que é exatamente a situação do caso em epígrafe.
Com efeito, a impetrante comprovou seu direito líquido e certo, porquanto demonstrou ter adquirido severa doença no exercício de suas funções, necessitando de urgente e constante atendimento médico. Igualmente, demonstrou que na localidade onde exercia suas atividades, o atendimento médico mais próximo ficava a 40 minutos pela via terrestre.
Portanto, irretocável a decisão “a quo”, que assegurou o direito à vida e saúde da impetrante,...
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