Decisão monocrática nº 2014.04617740-90 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 07-10-2014

Data de Julgamento07 Outubro 2014
Número do processo2014.04617740-90
Data de publicação07 Outubro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Correição Parcial Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA


CORREIÇÃO PARCIAL N. 2010.3.003475-0
INTERESSADO: VALE – COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
RECORRENTE: MMMC COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES


EMENTA


CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – ALEGAÇÃO DE LESÃO GRAVE E DE DIFICIL REPARAÇÃO – INCIDENTE INCABÍVEL NO CASO EM DESLINDE – EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO PARA ATACAR A DECISÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DEMANDA NÃO PROCESSADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DECISÃO MONOCRÁTICA.


    Vistos, etc.


Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL manejada por MMMC COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA, perante este Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão da ordem judicial proferida para, novamente, intimar o BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que este cumpra ordem judicial que lhe concedeu o prazo de 48 horas para que apresentasse o saldo da conta poupança n. n. 125-2 – Agência Serra dos Carajás/Pa, aberta em nome do Juízo recorrido, determinando ainda o imediato bloqueio on-line na conta daquela instituição financeira.

Aduz a violação ao princípio da celeridade, efetividade e legalidade, considerando que a decisão proferida pelo magistrado de piso é de cunho repetitivo, já que a Instituição Financeira acima mencionada apesar de intimada para apresentar saldo devedor, não o fez.

Juntou os documentos de fls. 14-156.

Regulamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 163).

È o sucinto relatório.

Decido.


In casu, não tem cabimento o presente pleito de correição parcial, senão vejamos:

A correição parcial tem serventia na emenda de erros ou abusos que promovam inversão tumultuária de atos e formas legais, na inércia injustificada dos feitos ou na ampliação ou cúmulo temporal de prazos legais, desde que não haja recurso previsto em lei, cuja utilização é específica.

Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema:


Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A correição parcial não é o caminho adequado para apreciação do pedido, pois tem cabimento relativamente a tumulto processual, o que não é o caso dos autos. Questões relativas à execução da pena desafiam a interposição de agravo em execução. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. (Correição Parcial Nº 70056968886, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/10/2013)


Na mesma direção:


CORREIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A correição parcial não é cabível quando houver recurso para impugnar a decisão. 2. O relator, conforme aduz o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, pode julgar monocraticamente recurso manifestamente incabível. 3. Correição Parcial não conhecida.(REsp 145560 / RJ RECURSO ESPECIAL 1997/0059957-4 Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA T6 – SEXTA TURMA26/04/2005 DJ 09.05.2005 p. 480).


Senão vejamos o disposto no art. 210 no Regimento Interno desta Egrégia Corte:

Art. 210. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico. (grifos nossos).


É de se destacar que existe recurso previsto para combater decisão que causa a parte lesada lesão grave e de difícil reparação, como consta das razões constantes do presente recurso, asseverando que a existência de recurso apropriado torna inadequada a presente correição parcial.

Desta feita,...

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