Decisão monocrática nº 2014.04643728-17 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-11-2014
Data de Julgamento | 25 Novembro 2014 |
Número do processo | 2014.04643728-17 |
Data de publicação | 25 Novembro 2014 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028395-7
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
AGRAVANTE: ELADIANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO (A): MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA
AGRAVADO: FÁBIO DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM INDICAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
DECISÃO MONOCRÁTICA
A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA)
ELADIANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, por profissional legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7º Vara e Família da Capital que indeferiu o pedido de pensão em favor da agravante, aplicou a guarda dos menores na modalidade compartilhada e arbitrou alimentos provisórios de 1 (um) salário mínimo em favor dos filhos menores nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda (processo n° 00085032820148140301) que contende com FABIO DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS, ora agravado.
Em sua peça recursal narra a Agravante, que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Indenização e Tutela antecipada em desfavor do agravado requerendo em sede de decisão liminar o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) para os filhos do casal, mais R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) em favor da recorrente, com deferimento de guarda unilateral dos filhos a seu favor, resalvado o direito de visita do pai.
Relatei o necessário.
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito recursal, par o que passo a analise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão interlocutória, o Magistrado de piso indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos em favor da agravada, aplicou o instituto da guarda compartilhada, bem como arbitrou os alimentos em favor dos filhos menores no valor do salário mínimo vigente.
Entendo que agiu de forma correta o Juízo “a quo” quanto ao pedido de arbitramento de alimentos a ex-cônjuge, à vista de situações a serem apreciadas de acordo com a circunstância fática da causa em instrução processual exauriente.
Ainda se vê prudente que o Juízo originário busque o crivo do contraditório para as demais alegações apresentadas pela agravante, sob pena de supressão de instancia.
Em sede de analise...
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