Decisão monocrática nº 2014.04643728-17 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-11-2014

Data de Julgamento25 Novembro 2014
Número do processo2014.04643728-17
Data de publicação25 Novembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028395-7

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

AGRAVANTE: ELADIANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO (A): MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA

AGRAVADO: FÁBIO DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS

ADVOGADO: SEM INDICAÇÃO NOS AUTOS

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


                      DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA)



ELADIANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, por profissional legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7º Vara e Família da Capital que indeferiu o pedido de pensão em favor da agravante, aplicou a guarda dos menores na modalidade compartilhada e arbitrou alimentos provisórios de 1 (um) salário mínimo em favor dos filhos menores nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda (processo n° 00085032820148140301) que contende com FABIO DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS, ora agravado.

Em sua peça recursal narra a Agravante, que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Indenização e Tutela antecipada em desfavor do agravado requerendo em sede de decisão liminar o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) para os filhos do casal, mais R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) em favor da    recorrente, com deferimento de guarda unilateral dos filhos a seu favor, resalvado o direito de visita do pai.


Relatei o necessário.

Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito recursal, par o que passo a analise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em decisão interlocutória, o Magistrado de piso indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos em favor da agravada, aplicou o instituto da guarda compartilhada, bem como arbitrou os alimentos em favor dos filhos menores no valor do salário mínimo vigente.

                                      Entendo que agiu de forma correta o Juízo “a quo” quanto ao pedido de arbitramento de alimentos a ex-cônjuge,    à vista de situações a serem    apreciadas de acordo com a circunstância fática da causa em instrução processual exauriente.

Ainda se vê prudente que o Juízo originário busque o crivo    do contraditório para as demais alegações    apresentadas pela agravante, sob pena de supressão de instancia.

Em sede de analise...

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