Decisão monocrática nº 2014.04713375-14 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-12-2014

Data de Julgamento10 Dezembro 2014
Número do processo2014.04713375-14
Data de publicação10 Dezembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



Processo nº 2014.3.021609-7

Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada

Recurso: Agravo de Instrumento

Comarca: Belém/Pará

Agravante: Construtora Leal Moreira LTDA

Advogado(a): Douglas Mota Dourado e outros

Agravados: Claudia Monteiro Cabral Pereira

José Maria Cabral

Advogado(a): Wilson José de Souza e outros

Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO “A QUO”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).




D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Repetição de Indébito (processo nº 0031515-71.2014.814.0301), proposta pelos agravados CLAUDIA MONTEIRO CABRAL PEREIRA e JOSÉ MARIA CABRAL, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ora agravante, juntamente com a outra empresa ré Madri Incorporadora LTDA, depositasse em juízo, a título de aluguel, o valor mensal de R$2.700,00, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pelos demandantes.

Em suas razões (fls. 04/13), a Agravante, após breve exposição dos fatos, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo, por considerar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que sequer faz parte da relação jurídica celebrada entre os autores e a incorporadora/outra ré. Acrescenta que embora tenha sido sócia proprietária da incorporadora, hoje em dia não faz mais parte do seu quadro societário, o que lhe exime de qualquer responsabilidade pelos atos atualmente praticados pela mesma, considerando que o rompimento das empresas ocorreu em 28/09/2012 e a obra em questão tinha previsão de entrega em 21/12/2013.

Portanto, a imposição do dever de pagamento de aluguel caracteriza dano irreparável para a agravante, pois jamais fora contratada pelos autores e jamais concorreu para a causação de qualquer dano, não havendo que se falar em prática de ato ilícito por parte da Agravante.

Acrescenta que o juízo “a quo” não levou em consideração o fato de que a responsabilidade, inicialmente, é da pessoa jurídica contratada, e não dos seus sócios, visto que só poderá ser extrapolado o seu patrimônio na residual hipótese de não poder, com seus próprios bens, satisfazer o direito do autor. Argumenta, ainda, não estarem preenchidos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento do presente recurso para o fim de ser afastada a incidência da decisão contra si, em face do descabimento da sua responsabilização por qualquer espécie de dano.

Acostou documentos (v. fls. 14/256).

Coube-me a relatoria do feito (v. fl. 257).

É o breve relatório, síntese do necessário.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.

Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu, em parte, a tutela antecipada.

Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a deferir parcialmente o pedido da tutela antecipada, no sentido de estabelecer o pagamento de alugueis devido ao atraso da obra, no importe de R$2.700,00.

O ponto nodal, todavia, do presente recurso, diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva da agravante em relação ao feito originário.

Quanto a essa questão, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento do presente recurso.

Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão não prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, considerando-se o estágio processual da demanda, só poderão ser analisadas na origem.

Neste sentido, o C. TJPA já se manifestou:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO a quo que deferiu liminar para determinar nos autos da Ação Cautelar Inominada, a suspensão imediata da reunião da Diretoria da Empresa-ré, a ser realizada em 16 de março de 2010, na sede da agravante - A matéria levantada pelo agravante, é meritória do processo principal, devendo ser analisadas pelo juiz de primeiro grau, após devida instrução, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME.

(TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento n. 2010.3.004761-2. Relatora Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010).


Falo da hipótese concernente à solidariedade que poderá existir entre a incorporadora e a construtora em matérias como a discutida no primeiro grau.

Desse modo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder a ação originária, não surge assim tão verossímel, reclamando um posicionamento mais abalisado do juízo que preside o feito.

Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância e apreciação da matéria, neste grau.

Nessa mesma trilha a jurisprudência pátria, “in verbis”:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO FIRMADO COM O SÓCIO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO LÍCITO. ATAQUE AO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se a empresa agravante alega ser parte passiva ilegítima na ação originária, porque a compra e venda do veículo objeto do contrato que originou o protesto teria sido firmado com terceiro, mas o referido terceiro é seu sócio, tendo assinado, inclusive, a procuração outorgada nos autos da ação, obviamente que a questão da legitimidade passiva não prescinde de prova e, por isso, não pode ser declarada de pronto. De resto, a decisão agravada nem sequer tratou do tema, de modo que decidi-lo implicaria em supressão de instância.”

TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.027282-1/001 – COMARCA DE BETIM – REL. DES. LUCIANO PINTO – DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2013


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IR - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - PRETENSÃO DE EXAME DE TEMA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR PRIMÁRIO: IMPOSSIBILIDADE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - O auxílio-creche ou auxílio pré-escolar constitui verba indenizatória, não sujeita, pois, à incidência do imposto de renda.

2 - Se as alegações de ilegitimidade ativa não foram apreciadas...

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