Decisão monocrática nº 2014.04485725-84 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 24-04-2014

Data de Julgamento24 Abril 2014
Número do processo2014.04485725-84
Data de publicação24 Abril 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA

COMARCA DE XINGUARA/PA

APELAÇÃO N° 2013.3.004149-7

APELANTE: MOISES WILLE BERNARDO DA SILVA

APELADO: ITAU SEGUROS S.A

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA.

- Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado.

- Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido

Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização.

- Conheço do recurso e nego-lhe provimento



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por MOISES WILLE BERNARDO DA SILVA em face da r. sentença de fls. 48/49, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face ITAU SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, sem fulcro no art. 267, IV, do CPC, em razão da ausência de documentação obrigatória para a propositura da ação, qual seja, perícia médico legal capaz de sustentar a alegação de invalidez.

O apelante alega, às fls. 50/56, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para provar de forma clara e inequívoca que o apelante fora vítima de um acidente de trânsito e que de tal sinistro resultou sua invalidez permanente.

Argui, ainda, que não juntou aos autos a Perícia Médico Legal em razão de não haver na comarca de Xingara/PA serviço especializado para realizar perícias técnicas envolvendo acidentes de trânsito, o que faz com que a colação da perícia médico legal seja totalmente dispensável.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrida, ainda, aos ônus processuais daí inerentes.

A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 58.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 59 dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.PARA OUTRA AÇÃO

Assegurados, no inciso LV, do art.5º, da Constituição da República de 1988, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade do julgamento.

O mesmo art. 5º da Carta Magna garante, também, aos litigantes, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII.

Por sua vez, nos termos dos artigos 125, II e 130, caput, do Código de Processo Cível, cabe ao juízo "velar pela rápida solução do litígio", bem como "...de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.

O caso presente não indica afronta aos princípios supracitados, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo sido as partes intimadas para tanto, tendo a ré, inclusive, requerido expressamente às fls. 44 o julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, sendo manifesta a desídia da recorrente em produzir provas, apesar de oportunizado pelo juízo a quo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O que se percebe claramente é que a parte apelante abriu mão da produção de provas.

Prosseguindo no mérito da demanda, tem-se que, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, mister a comprovação do dano a ser indenizado, materializado em lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial da vítima, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei 11.482 de 31/05/07, e, posteriormente, pela Lei 11.945/09, de 04/06/09, verbis:

"O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

§ 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças."

A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e pode se dar através de laudo médico particular ou oficial, desde que, no primeiro caso, esteja acompanhado de outros elementos de prova, como tratamentos e exames. A parte autora deve juntar documentos suficientes para comprovar sua invalidez permanente.

É dizer: a indenização acidentária, relativa ao seguro obrigatório de veículos limita-se, em caso em que não há morte, às hipóteses de invalidez definitiva, isto é, aquela que resulte em lesão de tal monta que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas...

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