Decisão monocrática nº 2014.04654401-08 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 16-12-2014

Data de Julgamento16 Dezembro 2014
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2014.04654401-08
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.016819-1(IV VOLUMES)

COMARCA DE origem: VIGIA

AGRAVANTE: BANCO INTERCAP S/A

ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR

AGRAVADO: ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A

AGRAVADO: VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EIRELI

ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER

ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA

ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTERCAP S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental proposta por ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A e, VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EIRELI.

Pela r. decisum hostilizada, o dd. Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada requerida pelos autores, nos seguintes termos (parte final):

III - Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 273, I), defiro a antecipação da tutela, determinando a anulação do leilão e eventual alienação realizada por parte do BANCO ITERCAP concernente ao imóvel de Cotia, São Paulo, devendo o requerido e o Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP se abster de transferir o(s) imóvel(imóveis) designado(s) pelos lotes 01 e 02 do Jardim ELIANA, situado no bairro do Barro Branco, município de Cotia/SP (R. 09, matrícula 58.213 e R.09 matrícula 58.214), sob a titularidade da(s) empresa(s) recuperanda(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência desta decisão. IV - Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prazo não superior a 80 (oitenta) dias, caso haja o descumprimento da determinação judicial. V - Cite-se o demandado para apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, acaso queira (art. 802, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil). VI - Intimem-se os adquirentes do imóvel. VII - Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.”.

Em razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, argui a incompetência absoluta do juízo, sustentando que o foro da situação da coisa é o competente para conhecer ação fundada em direito de propriedade sobre imóveis e, que o juízo da recuperação judicial não atrai a competência no presente caso.

Ressalta ainda, que a empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A é parte ilegítima, pois estaria defendendo interesse alheio, bem como a inépcia da cautelar incidental e, a não sujeição do crédito do agravante à recuperação judicial, garantido por meio de cessão e alienação fiduciária de bens imóveis.

Por fim, afirma ausentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada na origem, requerendo o provimento monocrático do recurso interposto ou, alternativamente, a atribuição do efeito para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida.

É o relatório.


Decido.

Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.

                O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Na decisão ora recorrida, o Juízo de piso entendendo pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória, determinou que, a anulação do leilão e eventual alienação realizada por parte do agravante, concernente ao imóvel situado no município de Cotia, São Paulo.

Os requisitos para o...

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