Decisão monocrática nº 2014.04589904-81 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 12-08-2014

Data de Julgamento12 Agosto 2014
Número do processo2014.04589904-81
Data de publicação12 Agosto 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº 2014.3.019799-2

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.

ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA – PROC. MUNICIPAL.

AGRAVANTE: SUPERINTEDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA .

ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS – PROC. SEMOB.

AGRAVADO: ELIANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES.

ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEF. PÚBLICA.

RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.

EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.


DECISÃO MONOCRÁTICA:


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu tutela antecipatória conferindo à agravada, gratuidade no transporte público municipal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars.

Sustenta o agravante que a cidadã não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal para a concessão do benefício de isenção.

Pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, sob o fundamento de, que, tal decisão gera efeitos de difícil reparação ao sistema de transporte coletivo de passageiros de Belém.

É o relatório.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito, não assiste razão ao agravante.

O Decreto N.º 51.133/2006 foi editado para disciplinar a concessão de gratuidade no transporte coletivo público do Município de Belém às pessoas portadoras de deficiência física, previsto pelo art. 146, VI, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Belém, combinada com os critérios do Decreto Municipal n.º 51.113/2006, que estabelecem:

Art. 146 (...)

VI – isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários municipais, para:

[...]

d) pessoas portadoras de deficiência que apresentem, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem reconhecida dificuldade de locomoção e incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado, normal para o ser humano, nos termos dos incisos I, II alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, e III do art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, sendo necessária a comprovação da anomalia por laudo médico, submetido à análise do órgão gestor, através dos órgãos públicos de saúde, sendo que o controle da concessão do benefício e a emissão da respectiva carteira serão de responsabilidade do Poder Público, com a fiscalização do Conselho Municipal de Transportes.”

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de isenção do pagamento de tarifas no transporte coletivo urbano rodoviário e aquaviários do Município de Belém, às pessoas portadoras de deficiência física permanente.”

(...)

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente; aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV – transportes especiais: toda a modalidade de transporte de passageiros ou cargas, com características especiais diferenciadas dos serviços de transportes coletivo por ônibus e hidroviário convencional.”

Art. 3º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral e membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”

[...]

Art. 4º. Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que se trata este Decreto, considera-se:

I – passe – livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização dos serviçoes de transporte coletivo de passageiros do município de Belém;

II – pessoa portadora de deficiência: aquela que se enquadra nas disposições do art. 2º, combinadamente com as do art. 3º deste Decreto;”

Por outro lado, o art. 5º, §1º, “a”, do Decreto Federal nº 5296/2004 dispõe:

Art. 5o    Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

Dos autos, extrai-se dos relatórios médicos de fls.43, 44 e, principalmente,...

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