Decisão monocrática nº 2014.04566339-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 03-07-2014

Data de Julgamento03 Julho 2014
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2014.04566339-63
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

Processo Nº 2014.3.012913-5

Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada

Recurso: Agravo de Instrumento

Comarca: Castanhal/Pa

Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros

Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro

Advogado: Leonardo de Lima e Silva Bagno

Advogado: Jaccques Nunes Attie e outros

Advogado: Francisca Leoneide Lima Souza

Agravado: Heloysa Cristina Oliveira da Costa

Agravado: Elzarina Pereira Eufrazio

Agravado: Inez de Sena Borges

Agravado: Antonia Alzenir Costa Seabra

Agravado: Gilberto Barros de Souza

Agravado: Benedita de Cássia Santos da Silva

Agravado: Francisco Lino Ferreira

Agravado: Aldemir dos Santos Ferreira

Agravado: Joedilma Pinheiro Figueiredo e outros

Advogado: Adalia Maria Vieira Bica

Advogado: Alex Hiromiti Alves Miyashita

Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ONUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.

  1. Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

  2. Efeito suspensivo não concedido.



D E C I S Ã O            M O N O C R Á T I C A

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (processo n° 0001959-49.2010.8.14.0015), que restou assim disposta:

Vistos...

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aldemir dos Santos Ferreira e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor da recuperação dos imóveis sinistrados.

Na contestação (fls. 295-342) a Requerida arguiu as preliminares de (1) inépcia da inicial, (2) carência de ação, (3) incompetência da Justiça Estadual, ante o litisconsórcio necessário entre a ré, a União e a Caixa Econômica Federal (4) ilegitimidade ativa, (5) ilegitimidade passiva, mais a prejudicial de mérito da prescrição.

Analiso-as por ordem de prejudicialidade.

1 – Inépcia da inicial

Diz a Requerida que a inicial é inepta porque não indica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que devem ser claros e coerentes, faltando ao pedido inicial a causa de pedir.

Não vejo esse defeito na petição de propulsão. Indicam os Autores, suficientemente, os fatos que fundamentam seus pedidos de indenização. Primeiro estabelecem o vínculo jurídico que os ligam à Requerida e depois narram que suas casas possuem defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, rachaduras em portas, paredes e rebocos.

Esses os fatos.

Ampara-se a pretensão no contrato – apólice do seguro habitacional - e no Código de Defesa do Consumidor para reclamar indenização pelos prejuízos que diz ter.

Há portanto os fundamentos jurídicos do pedido.

Quanto a não indicação da data em que ocorreram os danos no imóvel não causa a inépcia da inicial, pois diz mais com matéria fática.

E quanto ao interesse jurídico é justificado pela inafastabilidade da jurisdição (inc. XXXV, do art. 5º, da CF), sendo de sabença que fazer ou não fazer pedido administrativo em nada interfere no direito de buscar, no Judiciário, satisfação da pretensão.

A inicial, portanto, não é inepta.

2 - Incompetência da Justiça Estadual – Integração da União e da Caixa Econômica Federal ao polo passivo:

Aponta a Requerida haver interesse da União e da Caixa Econômica Federal na ação e por isso a competência passa a ser da Justiça Federal.

É descabida tal alegação visto que a matéria não envolve questão pertinente as prestações do SFH, não havendo que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, uma vez que o saldo existente para custear o seguro habitacional é constituído por capital privado, sem qualquer participação de recursos públicos.

O pedido da parte Autora é de indenização pela ocorrência de supostos problemas no imóvel, não havendo que se falar de imputação de responsabilidade à CEF que é apenas gestora do FCVS.

De ser competente a Justiça Comum Estadual para aferir essa questão já o disse o Superior Tribunal de Justiça, sob o correto entendimento que a lide se trava entre a seguradora e o mutuário, não havendo comprometimento dos recursos do SFH.

Os Tribunais de Justiça, na esteira do posicionamento do STJ, já decidiram por afastar o interesse, quer da União, quer da Caixa Econômica Federal quando a matéria debatida não diga respeito ao Sistema Financeiro da Habitação em si, como se pode ver dos vários julgados trazidos pela parte Autora em sua réplica.

Concluo que, na eventualidade da Requerida ser condenada a indenizar o Autor, não usará dinheiro público, mas sim do FESA que é abastecido com dinheiro privado e também não será afetado o FCVS, administrado pela CEF, razão pela qual não se justifica o ingresso da União ou da CEF no feito.

Portanto, restringindo-se o debate apenas e tão somente entre a parte Autora e a Seguradora, sua composição é afeta à Justiça Comum Estadual, não tendo aplicação a Súmula 150 do STJ que diz caber à Justiça Federal dirimir acerca da sua competência pois, como decidido pelo STJ, dita Súmula não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física.

Como – isso já foi dito – vem o Autor buscar indenização por danos no imóvel, acionando a Requerida por ser a seguradora responsável, não subsiste razão para distender a lide e incluir a União e a CEF.

E vejo que a Lei 12.409, de 25/05/2011 (conversão da MP 513/10), que autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – que é administrado pela CEF - a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional podendo cobrir as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor (art. 1º, inc. II e parágrafo único, inc. II), não excluiu a legitimidade passiva da Seguradora Requerida e muito menos transmudou em público o privado contrato de seguro havido entre as partes.

3 – Ilegitimidade Ativa

O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, de modo que acompanha o imóvel e não o mutuário. Obrigação 'propter rem'.

Assim, o que garante legitimidade ao autor é o fato de ocupar o imóvel segurado como sendo o proprietário. Ademais, diante da teoria da asserção, saber se cada um dos autores é ou não beneficiário do seguro cobrado é questão de mérito e como tal deve ser tratada.

Repilo também esta prefacial.

4 – Carência de Ação

A Requerida fala que há carência de ação porque o contrato de financiamento já foi quitado e portanto, extinto.

Não há essa prova nos autos e, mesmo que houvesse, havendo possibilidade das avarias no imóvel terem sido verificadas no período de vigência do contrato/financiamento – o que depende de prova – a extinção do contrato não afasta o dever de indenização, pois subsiste o dever da seguradora para com o mutuário.

Veja-se a respeito os julgados trazidos pela Autora em sua réplica.

Não há então carência de ação.

5 – Prejudicial de Mérito – Prescrição

Pugna a Requerida, com base no art. 206 do CC, o reconhecimento da prescrição.

Independentemente da discussão a respeito da aplicação do prazo do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor a respeito da prescrição, a aventada defesa indireta não merece aplauso.

Ora, como não há nos autos prova – que deveria ter sido feito pela Requerida - de quando foi negada a indenização à parte Autora – se é que houve pedido administrativo nesse sentido - tem-se que é duvidoso que o prazo de prescrição tenha se iniciado, não sendo coerente acatar a alegação da Requerida, tendo razão a parte Autora quando diz não ter recebido qualquer termo de negativa de cobertura por parte da Seguradora.

Evidente a impossibilidade de averiguar se houve ou não a prescrição, pois a Requerida não fez prova que o Autor estava ciente da sua recusa em cobrir os supostos danos, independentemente do prazo adotado.

Sem falar que, pelo que se verifica, os danos apontados no imóvel são permanentes e contínuos, sendo impossível saber ao certo quando iniciaram, restando prejudicada a contagem do lapso temporal.

É de se afastar dita alegação.

Assim que REJEITO AS PRELIMINARES e INDEFIRO o reconhecimento da prescrição (prejudicial de mérito).

Por derradeiro, embora a Requerida diga o contrário, entendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por força do que expressamente dispõe seu artigo 3º, §2º, verbis:

"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Tem-se, portanto, por norma expressa, que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Seguradora é consumerista.

De resto, e para simplificar, os julgados trazidos pelo Autor em sua réplica convencem do acerto da afirmação acima.

Reconhecendo, como de fato reconhecido fica, a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e atentando-se para a notória hipossuficiência da parte Autora perante a Seguradora Requerida, determino a inversão do ônus da prova, ficando com a Requerida o ônus de provar que não ocorreram os danos na casa dos Autores ou que esses danos não são provenientes de falhas ou erros de construção ou baixa...

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