Decisão monocrática nº 2014.04582780-16 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 30-07-2014

Data de Julgamento30 Julho 2014
Número do processo2014.04582780-16
Data de publicação30 Julho 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.20/24) interposta contra sentença (fls. 12/13) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 002.1051-34.2005.814.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra ESTANCIA ENTRONCAMENTO COMÉRCIO LTDA, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, em razão da causa superveniente surgida no curso da ação, que atinge uma das condições da ação, o interesse processual em razão da edição pelo Executivo Estadual do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Deixou de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº 1194/2008.

O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, afirmando que in casu trata-se de execução de crédito tributário fundado na CDA consubstanciada na DIEF 27098493-3, que é uma obrigação acessória; que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, previstas no art. 514 do Regulamento do ICMS, é documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS.

Requereu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação de execução.

Distribuído à Desa. Marneide Merabet, coube-me em redistribuição.

É o relatório.


DECIDO:


De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.

Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A remissão tributária sobre a qual ora se discute autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º preceitua: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal,

Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão.

Vejamos os arestos a seguir

STJ – Recurso Especial REsp 1319824 SP 2012/0012840-2 (STJ). Data de publicação: 23/05/2012. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DEOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes...

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