Decisão monocrática nº 2014.04842790-60 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 18-12-2014

Data de Julgamento18 Dezembro 2014
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2014.04842790-60
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

Vistos etc.


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE GARIMPEIROS DE SERRA PELADA – COOMIGASP e PAULO VITOR PACHECO ALBARADO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis, que decretou a intervenção judicial da primeira Agravante, nomeando um interventor judicial pelo período de seis meses, prorrogáveis.


Nas razões recursais, arguem preliminarmente: 1) A prevenção da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, por força do art. 253, do CPC, em razão desta ser relatora do Agravo de instrumento nº 20133015205-4, originário da ação nº 0001902-16.2013.814.0018; e 2) A incompetência do Juízo recorrido, em razão da Agravante exercer a Administração dos trabalhos de garimpagem, mediante autorização do INCRA e o DNPM, sua supervisão e fiscalização é evidente o interesse de entidades públicas federais, impondo-se o deslocamento da competência à Justiça Federal;


No mérito, defende que a decisão recorrida merece ser reformada pelos seguintes fundamentos:

1) Que a decisão recorrida demonstra o prejulgamento da demanda, haja vista que imputa à diretoria da Agravante as agruras da recessão econômica da região, o aumento da criminalidade local e o desencorajamento dos investimentos da empresa Colossus na atividade mineral da região, bem como registra em sua decisão que o alcance social negativo de todas as gestões da Agravante é fato notório e não depende se provas (CPC, art. 334, I).

2) Que o Juízo foi induzido a erro, pois o reconhecimento do fumus boni iuris se baseou no relatório do Conselho de Atividades Financeiras – COAF, o qual apontou irregularidades da diretoria anterior.

3) Que a nomeação do atual interventor feriu o disposto no art. 134 e 138, III, do CPC, em razão de ter sido indicado pelo Ministério Púbico.


Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada, e caso são admitidas que seja mantido no cargo até a realização de novas eleições organizada por este. No mérito, seja cassada em definitiva a decisão recorrida.


Juntou documentos às fls. 16-A a 134.


Coube-me a relatoria do feito, por sorteio eletrônico, conforme a decisão do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (fls. 166/167).


Anteriormente, neguei seguimento ao presente agravo, conforme a decisão de fls. 173/175.


Interposto agravo interno, a 3ª Câmara Cível Isolada por meio do Acórdão nº 127776 (DJE16/12/2013) conheceu e deu provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls.173/175 e, ainda, indeferir o pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, previstos nos arts. 527, inciso III e 558 do CPC.


Instado a se manifestar o Ministério Público disse não haver interesse no feito.


Ordenei que fosse oficiado ao Juízo a quo para que informasse acerca do cumprimento do TAC firmado entre a COOMIGASP e MP, especialmente, acerca da organização de nova eleição para a diretoria e membros do conselho; e sobre a necessidade ou não da intervenção. Contudo, não foi respondido pelo Juízo Agravado.


Às fls. 591/611 foi feito requerimento de terceiros na qualidade de garimpeiros solicitando cópias dos autos para instruir pedido de intervenção da União neste autos.


Proferi decisão ordenando que os subscritores apresentem certidão/declaração do interventor ou da atual diretoria que comprove as suas condições de cooperados da Agravante.

É o Relatório.


Decido.


DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PISO.


Analisando mais detidamente os autos e o pedido de fls. 14, item 51 verifico que procede as alegações dos Agravante, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, razão que passo a examiná-lo:


Consabido a mineração é a atividade que tem por objeto pesquisar, descobrir e transformar os recursos minerais em benefícios econômicos e sociais.


Registro ainda que a atividade mineral é considerada de utilidade pública pelo Decreto-Lei 3.365/41:


ART. 5º CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

F) O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS MINAS E DAS JAZIDAS MINERAIS, DAS ÁGUAS E DA ENERGIA HIDRÁULICA;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.”


Essa característica especial está refletida, também, na Resolução CONAMA 369/06:


Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

I – utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

C) AS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS, OUTORGADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, EXCETO AREIA, ARGILA, SAIBRO E CASCALHO;

d) a implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.

II – interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

III – intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.”


A mineração recebeu importante status do DL 3.365/41, refletido na Res. CONAMA 369/06, colocando-a lado a lado com atividades essenciais ao funcionamento do Estado e para o bem-estar da sociedade.


Ainda que não houvesse disposição legal expressa, a atividade mineral pode ser considerada de utilidade pública pelo modelo adotado pelo Constituinte trazendo para o setor privado todo o encargo e o risco dos investimentos.


A mineração também pode ser considerada de utilidade pública porque auxilia a União em uma relevante função: a transformação dos recursos minerais em benefícios econômicos e sociais.


O Parecer PROGE/DNPM nº 145/2006 orienta:


A mineração representa hoje atividade indispensável à evolução sustentável do país, chegando a afirmar a doutrina que:

A mineração é uma atividade de utilidade pública e como tal deve ser reconhecida, pois é inimaginável a vida sem minerais, metais e compostos metálicos, essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. O combate à fome depende da agricultura e esta dos fertilizantes. Também dependem de produtos minerais a habitação, o saneamento básico, as obras de infraestrutura viária, os meios de transportes e de comunicação.’

Para os padrões, métodos e processos de desenvolvimento econômico e social, com qualidade ambiental, hoje existentes no mundo, a disponibilidade de bens minerais é simplesmente essencial: não há progresso sem a mineração e seus produtos.’”


Vale dizer ainda que o Direito Minerário é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo de normas e procedimentos destinados a permitir a...

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