Decisão monocrática nº 2014.04516134-37 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-04-2014

Data de Julgamento10 Abril 2014
Número do processo2014.04516134-37
Data de publicação10 Abril 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000464-2

AGRAVANTE: Elisa Maria de Vasconcelos

ADVOGADO: Kenia Soares da Costa

AGRAVADO: Banco Volkswagen S/A

RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles



DECISÃO MONOCRÁTICA



Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0063973-78.2013.814.0301, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante emendasse a inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e indeferiu a gratuidade processual por falta de amparo legal.

A agravante suscita que, não tem como juntar cópia do contrato de financiamento nos autos do processo, uma vez que nunca lhe foi entregue, sendo esta uma prática corriqueira das instituições financeiras como forma de lesar os direitos consumeristas.

Aduz que não há o que se falar em incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e manutenção de posse, em razão de estar previsto no art.292 do CPC a hipótese de cumulação simples, na qual os pedidos nada tem em comum, a não ser o sujeito.

No mais, fundamenta com espeque no art.4º da Lei 1.060/50, que para a concessão do benefício da gratuidade processual, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as custas da demanda, e honorários sem que haja prejuízo próprio e de sua família.

Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a da decisão guerreada para que seja concedida a justiça gratuita e a cumulação dos pedidos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

A agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão “a quo” em três aspectos, quais sejam:

a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos;

a apresentação do contrato por parte do agravado.

A decisão agravada restou assim consignada:

O    O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC)

Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial.

Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória.

Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas.

A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial.

Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal.

Belém, 25 de novembro de 2013.

AMILCAR GUIMARÃES

Juiz de Direito



Quanto ao pedido de justiça gratuita.

Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.”

(AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011)


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008)


"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO CIVIL EX DELICTO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) – CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA.

1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família."

2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais.

3. Recurso especial improvido."

(REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006)



No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido.

Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos.

Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante.

Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

(…)

§ 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.


Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO    ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE.

I – É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais.

II – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

III – É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do...

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