Decisão monocrática nº 2014.04587563-23 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, 07-08-2014

Data de Julgamento07 Agosto 2014
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PENAL
Número do processo2014.04587563-23
Classe processualCRIMINAL - Habeas Corpus Cível

Habeas Corpus n.º 2014.3.011208-1

Impetrante: Wladimir Koenig. (Defensor Público)

Paciente: Thiago Felipe Barbosa.

Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa.

Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.





                  DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Felipe Barbosa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, arguindo a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente está preso em razão de custódia preventiva desde 15/10/2013 sem que até a presente data tenha se encerrado a instrução processual. Ao final, pugnou pela concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura para que possa responder em liberdade ao processo criminal. Juntou documentos de fls. 08/18.


Inicialmente, me reservei para apreciar a medida liminar após as informações da autoridade coatora (fl.23). Prestadas as informações (fl.27), indeferi a liminar requerida (fl.35). O Ministério Público de 2º Grau (fls.37/42) opinou pela denegação da ordem.


No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos de 1º Grau (LIBRA/INTERNET) para se saber o atual estado da Ação Penal n.º 0022896-80.2013.8.14.0401, quando foi informado em 05/08/2014 que a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24/07/2014 não se realizou em razão da ausência das testemunhas de acusação, sendo o ato instrutório remarcado para o dia 14/09/2015 às 09h00.


Por fim, ainda por meio da referida consulta, constatou-se que a MM. Magistrada titular da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, após novo pedido de revogação de prisão preventiva por parte da Defensoria Pública que recebeu manifestação favorável do representante ministerial, determinou em 24/07/2014 que o acusado Thiago Felipe Barbosa Gomes fosse colocado em liberdade, em razão do tempo em que está preso sem que tenha se encerrado a instrução processual fato este, corroborado através de certidão circunstanciada exarada pela Secretaria da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, requerida em 04/08/2014. No entanto, constata-se que o alvará de soltura (anexo) expedido em favor do paciente não foi cumprido, visto que o réu encontra-se recolhido ao cárcere por força de sentença condenatória oriunda da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital, conforme informa a certidão n.º 2014.02513897-23 (anexo) da Superintendência do Sistema Penal. É o breve relatório.


                EXAMINO

Analisando os autos em conjunto com as informações obtidas do SAP/LIBRA, constato que o constrangimento ilegal arguido pelo impetrante não mais subsiste, eis que a MM. Magistrada adotando providência salutar nos autos da Ação Penal 0022896-80.2013.8.14.0401 em que o paciente figura como acusado pela prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha ou bando, determinou que o paciente fosse colocado em liberdade, em razão do tempo em que está recolhido ao cárcere e diante da morosidade da instrução probatória.


Por tais motivos, entendo que em relação a este processo o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, prejudicando, assim, o exame do mérito do referido mandamus, posto que o paciente foi colocado em liberdade em 24/07/2014. Neste sentido, vem decidindo, da mesma forma os Membros das Câmaras Criminais Reunidas:


[...] DECISÃO MONOCRÁTICA. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz substituto da 3ª vara de Benevides/PA, informou que, o ora paciente fora beneficiado com a concessão da liberdade provisória acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ por perda de objeto. Logo, esvaziada a razão de ser deste habeas corpus, haja vista o fato de que a segregação que se pretendia reverter não mais se detecta, estando prejudicadas as alegações versadas nos autos. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudências dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. (Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP (Acórdão nº 74994, Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora.


Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPBB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tu...

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