Decisão monocrática nº 2014.04656053-96 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 02-12-2014

Data de Julgamento02 Dezembro 2014
Número do processo2014.04656053-96
Data de publicação02 Dezembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O      M O N O C R Á T    I C A



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO HONDA    S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por apelante, já qualificada na exordial, que assim consignou (fls.50/51):

O requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prossegui r com o feito, visto que instado a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a ação, quedou-se inerte.

A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.

Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que abandonou o feito.

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício, será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público . (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).

Deste modo, diante do desinteresse d a parte requerente no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.

PROCESSO CIVIL ¿ AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA ¿ 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida¿ (TRF 3ª R.    AC 2001.03.99.047356-0 ¿ (736217) ¿ 10ª T. ¿ Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 11.10.2006 ¿ p. 691).

ANTE O EXPOSTO , considerando a inércia da parte requerente no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM    RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

Revogo a medida liminar de fls. 24/25 .

Custas na forma da lei.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se .

Caso não haja o recolhimento das custas após 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, expeça-se certidão de não pagamento das custas finais por parte do requerente e a encaminhe para a Procuradoria da Fazenda Estadual para os procedimentos legais.





Narra a exordial que CLEYSON CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, através do contrato nº 791134, financiou a aquisição do veículo “Moto Honda CF 125 FAN KS PRETA, chassi 9C2JC41109R530803, modelo 2009, placas NSJ-5076”, assumindo      a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor d de R$ 196,01, iniciando-se a primeira delas no dia 24/08/2009 e a última prevista para 24/07/2013

Versa, ainda, que a o requerido se encontra em mora no pagamento das parcelas dos meses Julho/Agosto/Setembro/Outubro/Dezembro/2010, Janeiro/Fevereiro/Março/Abril/2011, atualizadas contratualmente até a data de 04/05/2011, importando, também, na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 7.607,06.

Em que pese o requerente haja diligenciado para receber seu crédito, não logrou êxito.

Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, entregando o veículo ao representante legal, prosseguindo o feito e, ao final, seja julgada procedente a ação, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do aludido veículo com o proprietário fiduciário, condenado o requerido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, a base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.

Acostou documentos às fls.06/21.

O Juízo Singular, em 17/06/2011, deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como, determinou, dentre outros,    a citação do requerido (fls.24/25).

Foi Certificado nos autos que o requerido não foi encontrado no endereço indicado no mandado, sendo informado pela cunhada do mesmo, que este se mudou a pouco tempo para outro local que não sabe informar (fls.34).

Face à certidão de fl.34, o Juízo de Piso determinou fosse o patrono do requerente intimado para se manifestar (fl.35).

O autor peticionou, requerendo fosse expedido ofícios a POLINTER, DENTRAN, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL, COMPANHIAS TELEFÔNICAS EM OPERAÇÃO NO ESTADO, RECEITA FEDERAL e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, para que informem o endereço do requerido (fls.37/38), sendo deferido.

O Juízo de piso, em 21/08/2012, deferiu em parte o pedido, para determinar    seja dada busca no endereço do requerido nos cadastros nacionais da Fazenda e do Tribunal Eleitoral (fl.41).

Foi determinado que o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciasse o recolhimento das custas intermediárias, em conformidade com o art. 10 do Provimento 05/2002, para fins de cumprimento integral da decisão interlocutória de fls.40/41 (fl.42). Decisão publicada no DJE 5159 de 29/11/2012 (fl.42v). AR cumprido em 27/06/2013, sendo o autor intimado no endereço informado na inicial (fl.48).

Foi certificado pelo Diretor de Secretaria, em 05/06/2013, que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor providenciasse o recolhimento das custas intermediárias, sem que o tenha feito até aquela data (FL.42).

O Juiz Natural, em 16/07/2013, determinou fosse o requerente intimado por meio de seu representante legal, com aviso de recebimento, bem como através de seu advogado via DJE, para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento do feito (fl.44). Decisão publicada no DJE 5318 de 1º/08/2013 (fl.44v). AR cumprido em 29/07/2013, sendo o autor intimado no endereço informado na inicial (fl.54).

Em 22/07/2013, o requerente apresentou petição informando seus novos    patronos (fls.45/47).

Na data de 28/11/2013, foi certificado pelo Diretor de Secretaria que, muito embora a tempestividade da petição de fls.45/47    que requereu a juntada de procuração nos autos, deixou o requerente de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como não compareceu a UNAJ para efetuar o recolhimento das custas, conforme determinado à fl.44 (fl.49).

O Juízo Singular, na data de 13/12/2013, sentenciou o feito às fls.50/51, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC, por entender que o requerente se quedou inerte.

Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário pelo BANCO HONDA S/A (fls.35/68).





DECIDO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO HONDA    S/A.

Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”



Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o requerente não promoveu os atos e diligências que Ihe competia, o configurando-se abandono, consoante regra prevista no art. 267, II do CPC. Para tanto, o Magistrado de Piso sustentou que o requerente, em que pese haver ajuizado a presente ação, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instado a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir, quedou-se inerte (fls.50/51).

Dentre as razões recursais apresentadas, destaco (fls.49):

  1. A extinção da causa por abandono precede, necessariamente, de intimação pessoal do autor, conforme a regra prevista no § 1º do art. 267 do CPC. Contudo, não houve a intimação pessoal do autor;

  2. A decisão do Magistrado a quo não merece prosperar, visto sua desproporcionalidade e injusta compreensão da legislação que abrange o Instituto da Alienação Fiduciária;

  3. Ao final, requereu o conhecimento e total provimento do recurso, impondo-se a total reforma do ato decisório.





Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença por impossibilidade de extinção de processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de intimação pessoal do autor.

Tenho que a sentença ora vergastada não merece reparo, uma vez que há prova nos autos que o autor foi intimado no endereço fornecido quando ajuizada a presente ação, consoante comprova a Certidão de fl.49,    o AR de fl.48 e a publicação no DJE de fl.44v da decisão que determinou ao autor se manifestar sob pena de abandono, tendo permanecido inerte.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). No mesmo sentido: REsp n.º 840.255/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.08.2006 e REsp n.º 56.800/MG, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 27.11.2000.

Corroborando esse entendimento, seguem os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, §...

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