Decisão monocrática nº 2014.04542908-31 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 30-05-2014
Data de Julgamento | 30 Maio 2014 |
Número do processo | 2014.04542908-31 |
Data de publicação | 30 Maio 2014 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE SANTARÉM/PA – 8ª VARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009187-1
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS
AGRAVADO: RAFAEL SOUSA DA COSTA
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES
A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/13), com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa que proibiu a retirada do bem sub judice em sede de Ação de Busca e Apreensão, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, e alterações previstas pela Lei 10.931/94 que autoriza a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Argumenta o agravante que o deferimento parcial da liminar que obstou a venda e a retirada do bem não possui amparo legal e lhe acarretará prejuízos, à vista de que o veículo permanecerá por grande tempo sob guarda judicial ou até mesmo em um pátio particular, não podendo ser transferido para o pátio da Empresa credenciada em outra comarca; que com o tempo irá deteriorá-lo, desvalorizando-o, inclusive trazendo prejuízos ao Agravado.
Ao pedir que seja deferido o efeito suspensivo ativo, alega a existência do fumus boni iuris, para que seja reformada a decisão agravada, visto que essa se valeu de procedimento equivocado; quer a adequação da liminar de busca e apreensão nos moldes estabelecidos na Lei nº 10.931 c/c Decreto Lei nº 911/69; quer a remoção e autorização da venda do bem, independentemente de autorização judicial, decorrido o prazo para purgação da mora com o afastamento da multa aplicada.
Juntou os documentos necessários e facultativos (fls.14/60).
Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por redistribuição, relatar o feito.
É o relatório, síntese do necessário.
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DECIDO:
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão recursal cinge-se em torno da decisão interlocutória de fls. 17, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veiculo VOLKSWAGEM, CHASSI 9BWB05W4AP012912, MODELO SAVEIRO TITAN 1.6 8V (G4). PLACA NSG5928,COR VERMELHA, FLASH, ANO FAB 2009, MODELO 2010, e mandou entregar o bem ao depositário fiel identificado em fl. 38, o senhor Dilermano de Souza Bentes, residente e domiciliado naquela cidade de Santarém, em cuja nomeação atendeu indicação do Agravante .
Ainda sobre o interlocutório em comento, ao fiel depositário e ao requerente, coube a advertência de que antes do prazo de purgação de mora e contestação o bem não poderá sair da comarca, nem ser, de qualquer forma alienado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia e revogação da liminar, sem prejuízos de sanções criminais por desobediência, conforme entendimento da terceira turma do STJ, por meio do Resp. 986.517-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 04/05/2010. O magistrado de primeiro grau, firmou o CITE-SE ao requerido para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos termos dos dispositivos legais que regem a matéria (artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, e alterações previstas pela Lei 10.931/94) com a advertência de que, em caso de purgação da mora, deve incluir, no pagamento, o valor do débito e os honorários advocatícios que arbitro, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Cf. fl.41).
Verifico, a principio, que o Juízo originário proferiu decisão dentro da prudência necessária, sobretudo...
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