Decisão monocrática nº 2014.04536734-26 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 16-05-2014

Data de Julgamento16 Maio 2014
Número do processo2014.04536734-26
Data de publicação16 Maio 2014
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO N. 2014.3.009848-9.

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMARCA DE MARABÁ.

AGRAVANTE: VALE S/A.

ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA – OAB/DF 35.387 E OUTROS.

AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS.

ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS – OAB/PA 16.539-B.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instituição imediata da servidão minerária.

A peça recursal de fls. 02/18 argüiu a necessidade de concessão liminar da tutela antecipada, bem como a reforma da decisão guerreada. Sem preliminares. No mérito, assevera: a) inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao principio da efetividade jurisdicional e inquestionável direito de imissão na posse pela instituição da servidão minerária; b) necessidade de reforma da decisão agravada face a atividade minerária e seu interesse nacional, bem como observância do principio da dignidade da pessoa humana.

Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 559).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, cujo dispositivo consta nos seguintes termos:

(...) DECISÃO

Cuida-se de pedido de antecipação de tutela reiterado pela autora às fls. 416/417, aduzindo que em razão da juntada do laudo pericial ao presente feito, não haveria óbice ao ingresso daquela na área serviente.

Alega, ainda, que diante da conclusão da perícia, resta superado qualquer prejuízo de modificação na área periciada, e mesmo que surjam questionamentos das partes sobre o laudo, não haveria necessidade do retorno a campo do expert , vez que todas as benfeitorias existentes na propriedade, bem como a extensão do imóvel e o impacto da servidão neste, já encontram-se catalogados.

É o necessário a relatar.

Decido.

O Código Minerário, em seu art. 60, estabelece pagamento prévio de indenização após vistoria e avaliação do imóvel serviente. Regra clara sobre o direito do posseiro ou proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus da servidão minerária.

In casu, verifica-se que a perícia judicial para avaliação do imóvel já foi devidamente realizada, consoante laudo pericial juntado às fls. 334/413, do qual se extrai que a servidão minerária causará impacto nas seguintes benfeitorias, descritas à fl. 372: pastagem, curral, rede de energia, resfriador e casa sede.

Ainda segundo o laudo pericial, o requerido possui domicílio no imóvel rural onerado pela servidão minerária. Logo, com a passagem da linha férrea pela área, e estando comprovado que a casa sede será impactada pelas obras, evidentemente que o requerido deverá desocupar sua própria residência.

Assim, permitir o ingresso da autora no imóvel, por meio da antecipação da tutela, configuraria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o réu seria despejado de sua residência sem o recebimento de prévia e justa indenização e, pior, sem prazo para construção da nova moradia , ficando a mercê da vontade da autora.

Entendo que é imprescindível, antes do início das atividades da empresa mineradora no local, garantir os meios necessários para a adequada mudança da residência do requerido da área serviente. Não sendo possível imputar exclusivamente ao réu, o ônus pela instituição da servidão minerária.

Pelo exposto, invocando-se o princípio da dignidade humana e da prévia e justa indenização, IND EFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora.

Para o regular andamento do feito, determino:

I. Considerando a apresentação do laudo pericial às fls. 334/413 , intime-se as partes para ciência e apresentação de parecer elaborado pelos assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias , conforme determina o art. 433, parágrafo único , do Código de Processo Civil.

II. Em relação aos honorários periciais, reservo-me para apreciar a liberação dos valores remanescentes depositados em juízo, após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado.

III. Decorrido o prazo acima consignado, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para apreciação.

Marabá, 1º de Abril de 2014. (...)”.


1. DO CONHECIMENTO

De inicio cabe esclarecer que apesar de já haver nos autos pedido de tutela antecipada indeferida, o qual gerou o Agravo de Instrumento n. 2012.3.018556-6 já julgado por esta Câmara através do Acórdão n. 114.676, publicado em 04.12.2012, de minha lavra, ainda não transitado em julgado face a interposição de recurso para as Cortes Superiores (fls. 560/564), o presente visa igualmente o deferimento de tutela antecipada, mas tem característica diferente, pois neste caso já ocorreu pericia em âmbito judicial.

Portanto, não se trata de revisitação da decisão agravada no julgado anterior fundamentado na impossibilidade de concessão da tutela por inexistência de pericia nos autos do processo, pois a atual decisão agravada se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, já que consta nos autos realização de perícia, não havendo lugar para violação do principio da unirecorribilidade.

Dito isto, entendo por cumpridos os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.

Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não.

Pois bem, passo a analisar.

A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC.

Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fuxx:

A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada”.

Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinadorr:

Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica.

O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor”.

Portanto, é essencial haver...

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