Decisão monocrática nº 2014.04704204-76 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-12-2014

Data de Julgamento10 Dezembro 2014
Número do processo2014.04704204-76
Data de publicação10 Dezembro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada

Agravo de Instrumento n° 2014.3.002674-5

Agravante: Ulisses Weyl Da Cunha Costa

Advogado: Bianca dos Santos

Advogado: Jully Clea Ferreira Oliveira

Agravado: Aymore CFI S/A

Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura


EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.

I – Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso.

II – Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC).



DECISÃO MONOCRÁTICA


ULISSES WEYL DA CUNHA COSTA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução (processo n.º 0011690-90.2013.814.0006), ajuizado contra AYMORE CFI S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada (em 22/01/2014 – fl. 26/27).

Em suas razões (fls. 05-07) o agravante aduz existir prova inequívoca, a qual, segundo afirma, conduziria o juízo à verossimilhança de suas alegações. Afirma que seus cálculos não são unilaterais, razões que teriam sido utilizadas pelo juízo de 1º grau para indeferir o pedido de tutela antecipada.

Alega se tratar de litígio cujos objetos são as prestações decorrentes do financiamento, ou seja, contrato de adesão onde as condições são impostas por uma das partes.

Discorre sobre fummus bonni iuris e o periculum in mora.

Ao final, requer o provimento do presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, alegando que o contrato, embora pactuado de forma expressa, não tem obstadas as práticas abusivas da instituição requerida, as quais se encontram taxadas no instrumento de agravo (fls. 08, 09), somando a esse pedido a consignação da quantia devida.

Juntou documentos às fls. 25/92.

Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 93).

Em decisão monocrática às fls. 103/106, neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento.

O agravante impetrou agravo interno (fls. 112/130) no qual requer a reconsideração da decisão monocrática e/ou deferimento de uma das medidas pleiteadas alternativamente, ou que o agravo interno seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado.

É o relatório, síntese do necessário.

DECIDO.

Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, consoante a parte dispositiva da sentença:


Trata-se de Ação de Revisional envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da vestibular, bem como indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte AUTORA agravou, porém, foi negado seguimento ao recurso (fls. 80/82). Observa-se ainda que a parte não atendeu ao chamado judicial, passados mais de 4 meses. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 284 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Procedam-se às anotações cabíveis. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, à exceção do instrumento de procuração. A parte interessada deve apresentar cópias dos documentos a serem desentranhados para viabilizar a substituição. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Após, arquive-se. Ananindeua 25/06/2014. Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em auxílio na 1°VC.”



Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superado.

Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:


"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."

O “caput” do art. 557, do Código Processual Civil preceitua:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso)


A jurisprudência assim decidiu:

AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).


Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:


(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.”


Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.

Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:

AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC.

2. Agravo interno a que se nega provimento”

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.

II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.”

(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.

I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.

II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.”

(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.

I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.

II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.”

(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)


Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.

Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Operada a preclusão, arquive-se.

À Secretaria para as devidas providências.


Belém (PA), 09 de dezembro de 2014.


DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,

Relator

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