Decisão monocrática nº 2014.04542754-08 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, 27-05-2014

Data de Julgamento27 Maio 2014
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PENAL
Número do processo2014.04542754-08
Classe processualCRIMINAL - Habeas Corpus Cível

Vistos, etc.


Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinval Oliveira da Silva em favor de Joel Trindade da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas.


Noticia o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 27 de fevereiro de 2014, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido ilegal a sua prisão em flagrante, pois ela não foi comunicada à seus familiares, assim como a comunicação da referida prisão à Defensoria Pública ocorreu após o prazo legal.


Aduziu, ademais, ser atípica a conduta imputada ao paciente, sustentando que a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo se previsto em lei, tudo com respaldo no art. 20, do CP, sendo que deve responder pelo crime a si imputado o terceiro que determinou o erro.


Alegou ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, sustentando, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, razão pela qual, requer a concessão do writ, para que seja revogada a prisão preventiva contra si decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.


Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que solicitou as informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente preso em flagrante no dia 28.02.2014, cuja custódia foi convertida em preventiva, assim como foi pleiteada a sua revogação, o que foi indeferido no dia 27 de março de 2014, diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade da conduta delituosa e a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.


Asseverou ainda, constar na peça flagrancial que no dia 28 de fevereiro do ano em curso, o paciente realizou a entrega de uma refeição destinada ao custodiado Gustavo Henrique, na carceragem do Rio Verde, em Parauapebas, sendo que na embalagem, havia um fundo falso, onde foi acondicionado um embrulho de plástico contendo 9g (nove gramas) de maconha, acrescentando que o inquérito policial ainda não foi enviado ao seu juízo, tendo sido oficiado à Autoridade Policial para sua conclusão e encaminhamento.


Por fim, informou que pela gravidade do crime, intranquilidade e insegurança que ele provoca à sociedade, ainda permanecem os pressupostos da custódia cautelar do paciente, razão pela qual, a referida prisão não foi revogada.


Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos.


Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela sua denegação.


É o relatório. Decido.


In casu, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida, restando inviável a análise quanto à presença ou não dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP.


Nesse sentido, verbis:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido” (STJ – HC 7088 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 08.06.1998 – p. 179).


Por outro lado, qualquer irregularidade na prisão em flagrante, quanto à sua comunicação à família do paciente ou à Defensoria Pública, esta última, por ter ocorrido fora do prazo legal, restou superada, pois a prisão, agora, se respalda em novo título, qual seja, decreto preventivo, o qual, inclusive, não consta dos autos, não havendo condições de avaliar-se, como aludido supra, a alegada ausência dos seus requisitos e pressupostos autorizadores.


Nesse sentido, verbis:


STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGADO VÍCIO FORMAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.    ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. (...);

2. Sobrevindo decreto de prisão preventiva, novo título a embasar a custódia extrema, resta superado o exame do suposto vício formal no auto de prisão em flagrante.

3. (...); 4. (...);

5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

(HC 271.781/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).


STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. (...); 2. (...);

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA....

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