Decisão monocrática nº 2014.04464683-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 14-01-2014

Data de Julgamento14 Janeiro 2014
Número do processo2014.04464683-63
Data de publicação14 Janeiro 2014
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO Nº 2013.3.016124-5

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL – COMARCA DA CAPITAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO – PROC. FED.

APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES

ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA – DEF. PÚB.

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129.

O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de condenação das diferenças decorrentes dos benefícios passados em face do apelante. Requereu a reclassificação do benefício previdenciário auxílio doença para auxílio doença decorrente de acidente de trabalho; a revisão dos valores dos benefícios previdenciários; pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos desde 2005.

O réu apresentou contestação às fls. 64 a 72, defendendo a improcedência da ação em face da inexistência de incapacidade laboral face à possibilidade de reabilitação. Eventualmente, apontou como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial em juízo; argumentou a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação. Por fim, sobre os honorários advocatícios, sublinhou a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 77 a 85, juntando às fls. 86 a 89 documentos comprobatórios da lesão e do acidente de trabalho.

O Ministério Público, à fl. 91, requereu perícia judicial de praxe, que foi juntada às fls. 101 a 106.

Sobre o laudo pericial, às fls. 108 e 109, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez; a seu turno, o INSS argumentou inexistente o direito postulado por não ter restado comprovada a origem ocupacional da moléstia.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido referente à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e indeferimento de pagamento das diferenças pleiteadas (fls. 116 a 119).

Em 16/11/2011, o INSS reconheceu o direito do demandante ao percebimento de auxílio-doença acidentário, encaminhando-o à reabilitação profissional.

O requerente informou possuir interesse no prosseguimento do feito, por ter interesse no pagamento das diferenças requerido na inicial, bem como na aposentadoria por invalidez que foi pleiteada no decorrer processual.

O juízo a quo, às fls.124 a 129, considerando o reconhecimento administrativo da conversão requerida na inicial, julgou a perda parcial do objeto da lide; limitou-se, com isso, à definição do termo inicial do auxílio-doença acidentário e suas consequências pecuniárias. Estabeleceu como termo inicial a data do acidente, ou seja, 27/06/2003.

Tendo em conta a propositura da ação em 25/03/2009, o prazo prescricional quinquenal e o reconhecimento administrativo, o juiz de 1º grau definiu como devidas as parcelas desse auxílio somente no lapso de 25/03/2004 a 16/11/2011.

Sobre a atualização monetária, afirmou aplicáveis as Leis nº 6.899/1981 e nº 11.430/2006, cada qual no seu período pertinente de vigência; sobre os juros, definiu o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação a contar a partir da citação.

Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Irresignado, o demandado interpôs apelação, definindo a sentença como extra petita, já que o pedido inicial referiu-se expressamente às diferenças desde o início do recebimento do benefício, em 2005. Além disso, impugnou o termo inicial e os juros moratórios estabelecidos pelo juiz de piso; por fim, apontou o IRSM como índice aplicável à atualização monetária (fls. 130 a 134).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137 a 150, requerendo a manutenção da sentença in totum e asseverando que o INSS não atualizava de maneira correta o valor do benefício devido ao requerente, pois não utilizava o INPC nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Além disso, ratificou que o benefício deve ter como termo inicial o requerimento administrativo.

O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento da apelação, defendendo seu provimento parcial (fls. 153 a 158).

É o relatório. Decido.

ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC).

PRELIMINARES

Preliminarmente, o apelante aduziu que a sentença foi extra petita no que tange à determinação do pagamento pelo INSS das parcelas devidas e não pagas a partir de 25/03/2004.

O artigo 128 do CPC determina expressamente que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.

Nesse tópico, o pedido inicial foi:

(...) pagamento das diferenças dos valores efetivamente devidos a título de auxílio doença e os efetivamente percebidos pelo Réu, desde o início do recebimento do benefício, em 2005, com a atualização pelo índice do INPC/IBGE.

A sentença, a seu turno:

Condenar o réu ao pagamento das parcelas referente ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário desde 25/03/2004.

Dessa maneira, pela interpretação literal dos excertos transcritos e pela aplicação do dispositivo mencionado, tem-se que o objeto do pedido (pagamento das diferenças das parcelas referentes ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário) foi respeitado, desobedecido, no entanto, o limite temporal (estabelecido além do postulado na exordial).

É certo que a jurisprudência tem-se flexibilizado no que tange à espécie do benefício pleiteado e do deferido. Transcreve-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.

3.    Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL.

1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.

2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 891.600/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012)


In casu, no entanto, não se trata de concessão de benefício de espécie diferente da pedida na inicial e sim de termo inicial para o seu cômputo; por essa razão, deveria a sentença ter respeitado a regra geral constante do artigo 128 d CPC, constituindo-se em decisum ultra petita no que tange à definição da data inicial dos cálculos. No sentido da regra geral:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou...

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