Decisão Monocrática Nº 2015.300382-3 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 30-07-2015

Número do processo2015.300382-3
Data30 Julho 2015
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



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Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário



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Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário



Recurso Inominado nº 2015.300382-3, de São Miguel do Oeste


Relator: Marcos Bigolin


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE CONCENTRE SCORING E IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO CONCENTRE SCORING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NA SUA ÍNTEGRA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Nos termos do art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07), é cabível a decisão monocrática no âmbito dos Juizados Especiais. E isso é optimização da prestação jurisdicional. Ainda, faço alusão ao enunciado n. 15 do FONAJE.


Prevê o art. 557 do Código de Processo Civil:


"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."


Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou (improcedente, procedente ou parcialmente procedente) os pedidos formulados nos autos de ação indenizatória pela qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade do sistema de pontuação conhecido como concentre scoring e indenização por danos morais. Essa a causa de pedir posta à decisão.


O Superior Tribunal de Justiça, decidiu sobre a questão posta nos Recursos Especiais n. 141969-7/RS e 145719-9/RS e pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Por conseguinte, possível a prolação de decisão monocrática, nos exatos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. A matéria está estabilizada em âmbito de Tribunal Superior e esta estabilização é no sentido de que o sistema não afronta a legalidade, pois seria singelo método de avaliação de risco. Ressalva feita ao cabimento da indenização acaso o abuso desse direito ocasione dano.


Colaciono.


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática...

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