Decisão monocrática nº 2015.03672912-88 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 02-10-2015

Data de Julgamento02 Outubro 2015
Número do processo2015.03672912-88
Data de publicação02 Outubro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO ESPECIAL



        1. PROCESSO 2012.3.007350-8
        2. RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A

RECORRIDA: ANA MARIA BRAGA DO NASCIMENTO




Trata-se de Recurso Especial, fls. 106/113, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar o acórdão n.º 140.569 (fls. 97/98), assim ementado:


Acórdão n.º 140.569:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Na hipótese em exame, correta a decisão onde o juízo reconheceu ex-officio a prescrição da pretensão autoral e declara extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC.

2 - A alteração legislativa operada pela Lei n. 11.280/06 deu nova redação ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil revogando o art. 194 do Código Civil e assim determinando que a prescrição a partir de então, será pronunciada de ofício pelo juiz, trouxe consigo uma nova perspectiva para o reconhecimento da prescrição pelo órgão judicante, até então inexistente em nosso ordenamento jurídico. In casu, ficou clara a ocorrência da prescrição. Com efeito, a matéria não comporta maiores discussões, diante dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, haja vista, que a magistrada a quo, bem analisou os fatos e circunstâncias, aplicando o direito ao caso sub-judice.

3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, a r. Sentença, deve ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (201230073508, 140569, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 19/11/2014).


Nas razões do especial, o recorrente alegou violação aos arts. 219, §5º; 262; 269, IV; 791, III, e 794, todos do CPC; e aos arts. 205 e 206, §3º, do CC-02, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como que as moras processuais havidas foram de culpa exclusiva do Judiciário. Além disso, assere que no caso dos autos a execução só poderia ser finalizada se o Banco credor tivesse renunciado ao crédito, bem como que a falta de bens penhoráveis conduz à suspensão processual e não à sua extinção. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio pretoriano.

Preparo comprovado às fls. 114.

Sem contrarrazões, conforme a certidão de n.º 20150120188250, fl. 128.

É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.

A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 19/11/2014 – fl. 105v; recurso protocolado aos 15/12/2014 – fl. 106, ressaltando-se a suspensão dos prazos processuais no período de 04 a 12/12/2014, para implantação do Sistema Libra 2G – Portaria n.º 3936/2014-GP), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade da representação (fl. 37).

Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir:

Como dito ao norte, o insurgente aduz violação aos arts. 219, §5º; 262; 269, IV; 791, III, e 794, todos do CPC; e aos arts. 205 e 206, §3º, do CC-02, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como que as moras processuais havidas foram de culpa exclusiva do Judiciário. Além disso, assere que no caso dos autos a execução só poderia ser finalizada se o Banco credor tivesse renunciado ao crédito, bem como que a falta de bens penhoráveis conduz à suspensão processual e não à sua extinção.

Necessário trazer à colação trechos fundamentais do voto condutor do acórdão vergastado, a fim de contextualizar a controvérsia:

(...) Diante do resultado desfavorável aos seus interesses, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO (fls. 70/75), pugnando por seu conhecimento e reforma da decisão.

Afirmou que a magistrada sentenciante laborou em equívoco, por violar preceito legal, assim como atribuir culpa ao autor ora apelante pela demora na tramitação do processo.

Transcrevendo legislação e julgados referentes à hipótese em exame, asseverou em seu extenso arrazoado, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional para manejo de ação de cobrança, seja ela monitória ou ordinária é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC, e mais, que o processo não ficou paralisado no lapso decenal.

Finalizou ratificando o pedido de reforma da r. sentença, dando provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito até a satisfação dos seus créditos na forma da lei.

Certidão exarada à fl. 86, informa que a recorrida não apresentou contrarrazões ou qualquer manifestação.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fl. 87), determinando o seu e encaminhamento a esta Egrégia Corte de Justiça.

(...)

Entendo que a insurgência recursal não merece ser acolhida.

De fato, como bem destacado na r. sentença ora fustigada, a Togada Singular, ex-officio reconheceu a prescrição da pretensão autoral e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

Após compulsar os autos, posso antecipar que o inconformismo vertido pelo apelante não se justifica.

(...)

A esse respeito, disse Ísis de Almeida citando Carvalho Santos in Manual de Prescrições Trabalhista págs. 16/17 que “não se deve esquecer que as relações humanas têm caráter temporário e assim é necessário que se resolvam certas situações de fato, que não podem ser permanentes, e que, portanto, não devem gravar gerações futuras”. A passagem do tempo faz presumir a solidificação das relações jurídicas, assim, se o credor deixar hibernar uma dívida por um longo lapso temporal presume-se que renunciou ao seu crédito.

Depois de acurada análise dos autos em apreço, devo antecipar que me filio à posição adotada pela douta Togada Singular, uma vez que a solução dada “ex-offício reconheceu a prescrição do direito autoral”, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, foi correta para a questão tratada, e coincide com o meu entendimento, conforme se demonstrará em seguida.

Em que pese o douto entendimento explanado pelo causídico em sua peça recursal, não se verifica que tenha apresentado uma justificativa plausível.

Noutra monta, devo observar que r. sentença fala por si só.

Precisamente às fls. 61/62, com muita propriedade e clareza consignou a magistrada sentenciante que, ao compulsar os autos foi possível constatar que a Executada foi regularmente citada em 02.05.1997 e 05.10.1998 (fls.13-v e 15-v). Entretanto, desde a propositura da demanda até a presente data ou seja, (data da sentença 09/11/2010), não foram localizados bens de sua propriedade passíveis de penhora.

Desse modo, observou que, considerando que a execução se funda em título de executivo cuja obrigação foi constituída em dezembro de 23.09.98 (despacho de fls. 14), e, ainda que se considere a propositura da ação executiva como ato que teria o condão de interromper o prazo prescricional, não se pode olvidar o transcurso do lapso temporal legalmente estabelecido para a ocorrência da prescrição destinada a retirar a força executiva do crédito que fundamenta a presente demanda.

Nesse contexto, verificado que as únicas causas interruptivas da prescrição do direito material que constam nos autos não se pode olvidar o transcurso do lapso temporal legalmente estabelecido para a ocorrência da prescrição destinada a...

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