Decisão monocrática nº 2015.01629333-37 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 14-05-2015

Data de Julgamento14 Maio 2015
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2015.01629333-37
Classe processualCRIMINAL - Conflito de Jurisdição


Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001448-45.2014.8.14.0133

Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba

Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba

Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves

Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba e suscitado o Juízo do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Marituba.   

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba, que o Magistrado, em sede de audiência preliminar, acolheu a manifestação do Ministério Público, que em virtude das diligências visando a localização do autor do fato, antes do oferecimento da denúncia e do seu resultado infrutíferas,    determinou a remessa dos autos ao Juízo Singular, com fundamento no artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95.

Recebido os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, abriu vistas ao Ministério Público que, em manifestação, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição por entender que o artigo 66 da Lei n° 9.099/95 não se aplica ao caso, ante a necessidade de primeiramente ser oferecida a denúncia, para então ser diligenciada a citação pessoal do autor do fato, o que foi acolhido pelo Magistrado, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça.

Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba para processar e julgar o feito, em razão de ainda não ter sido oferecida a denúncia e ainda por não restar evidenciado nos autos que foram esgotadas todas as diligencias possíveis à sua citação do acusado.

É o relatório.


Decido.


Analisando os autos verifico que o cerne do presente conflito está em definir se a circunstância do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia, enseja a remessa do feito ao juízo singular, conforme o estabelecido pelo artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95.

A questão ventilada é de extrema importância porquanto que representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal.

Segundo o artigo 66, paragrafo único da Lei 9099/95, “não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.

Destarte, o mencionado dispositivo determina que quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o oferecimento da denuncia, devem os autos ser remetidos para uma das varas singulares do juízo criminal, sob o rito processual comum.

In casu, consta que além da denúncia ainda não ter sido oferecida, não se vislumbra que foram esgotados os meios necessários para a localização do acusado. Não constando outra diligencia para localizar o seu endereço, como consulta ao INFOSEG ou ao Tribunal Regional Eleitoral – TER, e sim foi determinado de pronto a sua remessa à redistribuição a uma das Varas Criminais.

Contudo, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo somente tem aplicação quando já há o oferecimento da denúncia e esgotados todos os meios de citação possíveis do acusado perante o Juizado Especial.


Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM    DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO    INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA.

1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado.

2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis.

3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95.

4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. Grifo nosso

(201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão    Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014).


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 06ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA....

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