Decisão monocrática nº 2015.02113111-17 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 18-06-2015

Data de Julgamento18 Junho 2015
Número do processo2015.02113111-17
Data de publicação18 Junho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO Nº 2013.3.029797-5

RECRUSO ESPECIAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA – PREFEITURA MUNICIPAL

RECORRIDA: AUYDEN FERREIRA DE SOUZA



Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA – PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (fl. 358), artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei nº 8.038/90, em face dos vv. acórdãos nº 130.319 e nº 135.850, cujas ementas restaram assim construídas:


Acórdão nº 130.319

AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MANDAMENTAL - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSENCIA DO PROOCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - DEMISSÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.

(201330297975, 130319, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 06/03/2014)


Acórdão nº 135.850

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO ACORDÃO Nº 130.319 - ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE OMISSA - INSURGÊNCIA DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE INEXISTE NENHUMA CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - RECORRENTE APENAS BUSCA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA - RECORRENTE TRAZ MERO INCONFORMISMO CONTRA A TESE DESENVOLVIDA E ACOLHIDA Á UNANIMIDADE POR ESTE COLEGIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.

(201330297975, 135850, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 15/07/2014)


O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança.

Contrarrazões às fls. 394/405.


É o sucinto relatório.


Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.


A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.


PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL:


DA ARGUIÇÃO DE CONTRARIED ADE AOS ARTIGOS 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E 41 DA LEI Nº 8.666/93.


No tocante às alegações de afronta aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública.


Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a seguinte premissa: “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.


Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular.


Corroborando tal entendimento, os precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.

- A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)


(...) 2.- Não obstante a fundamentação constitucional do Acórdão quanto à inviolabilidade do direito à imagem, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. (...)

(AgRg no AREsp 522.069/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)


Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: “(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)” (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)


DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA.


Por outro lado, conforme consta das razões recursais, o Município recorrente sustenta ter havido julgamento extra petita, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial.


Ocorre que, o recorrente parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência da Corte Especial. Confiram-se os seguintes julgados:


(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores...

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