Decisão monocrática nº 2015.02511753-04 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, 15-07-2015

Data de Julgamento15 Julho 2015
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Número do processo2015.02511753-04
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível
PROCESSO N



PROCESSO N.º: 2003.3.002846-1

RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: ANTÔNIO AUGUSTO BARBALHO LEAL

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO







ANTÔNIO AUGUSTO BARBALHO LEAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 871/889, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:


Acórdão n.º 141.544:


APELAÇÕES PENAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE RACISMO. LEI N.º 7.716/89. PANFLETAGEM DIFAMATÓRIA. PIADAS OFENSIVAS E DEGRADANTES À RAÇA NEGRA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA COR. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDENTES. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS OU DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSOS IMPROVIDOS À UNÂNIMIDADE.

  1. Não há que se falar em inexistência de provas para a condenação quando os testemunhos prestados na fase processual são aptos e idôneos para caracterizar o tipo penal descrito na exordial acusatória; Estando a condenação embasada em provas produzidas na fase processual, as quais corroboraram aquelas realizadas na fase policial, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. Princípio do livre convencimento motivado.

  2. Não deve ainda ser acolhida a tese de ausência de dolo na conduta típica, tendo em vista que o apelante manteve em exposição o panfleto com piadas, dizendo ainda que “não gostava de preto”.

  3. Descabe ainda a aplicação da qualificadora de publicação de qualquer natureza, bem assim da agravante prevista no art. 61, II, “g” do Código Penal, pois as mesmas não restaram provadas nos autos.

  4. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.

(2003.3.002846-1, 141.544, Rela. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 05/12/2014).


Em recurso especial, sustenta o recorrente, de forma tácita, que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 20 da Lei n.º 7.716/89, artigos 10 e 17 do Código Penal e artigos 41 e 386, III, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões às fls. 916/945.


Decido sobre a admissibilidade do especial.


O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 05/12/2014 (fl. 865), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 20/01/2015 (fl. 871), dentro do prazo legal, levando-se em consideração o recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015) e a suspensão dos prazos processuais de 07/01/2015 a 20/01/2015, pela Portaria n.º 3.374 – DJ de 15/10/2014.

A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.

A causa de pedir da Recorrente diz respeito à ausência de conduta típica para a configuração do delito do artigo 20 da Lei n.º 7.716/89, devendo o mesmo ser absolvido por falta de provas aptas a ensejar uma condenação.


  1. Da alegada violação aos artigos 10 e 17 do Código Penal e artigo 41 do Código de Processo Penal:


Os artigos 10 e 17 do Código Penal e artigo 41 do Código de Processo Penal não foram objeto de discussão no Acórdão guerreado, não sendo, portanto, prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito. Assim, incide a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.

DECISÃO MANTIDA.

1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes.

2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).


  1. Da alegada violação ao artigo 20 da Lei n.º 7.716/89 e artigo 386, III, do Código de Processo Penal:


Analisando o Acórdão n.º 141.544 (fls. 857/864) acima transcrito, verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos suficientes, amparados nas provas produzidas nos autos.

Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO (ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. MATÉRIA QUE DEPENDE DO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Para se atestar se o dolo do recorrente teria sido apenas o de ofender certos indivíduos, como sustentado na irresignação, e não o de discriminar determinada coletividade, agrupamento, ou raça, mesmo que por meio de palavras pejorativas dirigidas a determinadas pessoas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.

2. Estando suficientemente descritos na denúncia fatos que se amoldam, em princípio, ao crime de racismo, inviável a desclassificação pretendida na irresignação.

(...)

(RHC 50.435/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).


RESP. INCITAÇÃO AO PRECONCEITO RACIAL. CONSIDERAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO COM BASE EM PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Incitar,...

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