Decisão monocrática nº 2015.01785523-74 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 26-05-2015

Data de Julgamento26 Maio 2015
Número do processo2015.01785523-74
Data de publicação26 Maio 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Ação Rescisória
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 2012.3.011238-0

REQUERENTE: JULIANO HASCKEL

REQUERIDA: T. B. L, representado por sua genitora ROSINE BATISTA DE LIMA

RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET



RELATÓRIO.


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, interposto por JULIANO HASCKEL, com base nos artigos , 282, 485, V e VII, ambos do Código de Processo Civil, objetivando a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, em razão da inexistência de regular intimação do Requerente à audiência de instrução e julgamento constante às fls. 74/75..

A decisão guerreada (Sentença – Processo nº 2008.1.101713-3) se deu em face de decisão de mérito em ação de investigação de paternidade c/c alimentos interposto por T.B.L, menor impúbere representado por sua Genitora RONIESE BATISTA DE LIMA contra o Requerente, onde o Juízo de 1º grau de jurisdição aplicou as disposições contidas nos art. 231 e 232 do Código Civil Brasileiro, bem como a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito à presunção júris tantum da paternidade, reforçado pelo depoimento da Genitora do investigante, declarando que o Sr. Juliano Hasckel, genitor do menor identificado, determinando ao cartório competente a averbação no registro de nascimento e fixando alimentos a ser prestado ao menor com valor correspondente à 20% do salário mínimo vigente à época do pagamento, custas processuais e honorários, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

Requer o requerente a nulidade da sentença de mérito em razão da inexistência de regular intimação do requerente à audiência de instrução e julgamento constante às fls. 74/75, por erro in procedendo ou erro in judicando, para que o juízo “a quo” realize nova audiência de instrução com coleta de exame de DNA ou novas produções de provas periciais, com o fim de declarar negativa a paternidade do requerente.

Após regular distribuído dos autos, esta relatora decidiu por bem, indeferir o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da Requerida para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, responda aos termos da ação rescisória.

Citada a Requerida (fls. 93), assim ofereceu contestação às fls. 97/102, apontando preliminar de mérito de inépcia do pedido da incial e carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, em vista de que não ocorreu a coisa julgada material, não cabendo ação rescisória em procedimento de jurisdição voluntária e em ação de alimentos, não havendo, portanto, interesse de agir do autor.

No mérito, a Requerida defende a manutenção da decisão do Juízo “aquo” por serem descabidas as alegações do Requerente ou em caso de acatamento, que seja realizado o exame de DNA sob pena de presunção de paternidade nos termos da Súmula 301 do STJ, com manutenção do registro civil averbado com o nome do Genitor, assim como, requer a prisão do Requerente por não pagamento da pensão alimentícia e pela não garantia em depósito judicial.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 10/118, o Requerente ratifica os termos da inicial requerendo a tutela antecipada com o fim de suspender o pagamento de pensão alimentícia.

Em parecer de fls. 123/127, o representante do Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pelo indeferimento da inicial, vista que o tipo de procedimento do Requerente não corresponde à natureza da causa, como assim prevê o art. 295, V, do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I e IX do CPC.

É o relatório


DECIDO.


A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil.

Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata.

Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, “chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada” (1978, n° 66, p. 121).

É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis:


Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


No vertente caso, a presente ação é fundamentada em violação de literal disposição de lei, com fulcro o art. 485-V e VII do CPC.

De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação o autor deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial.

Nesse sentido, o art. 282, VI do CPC determina que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.

Entretanto, no caso dos autos, verifico que não está comprovado nos autos pelo requerente o trânsito em julgado da decisão rescindenda, em vista da ausência de Certidão de Trânsito em julgado da sentença proferida em 1º grau de jurisdição, sendo esta requisito imprescindível para admissibilidade da inicial nos termos do art. 485 do CPC, pelo que, manifesto, desde logo, não conhecimento da presente ação, devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, na esteira dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:


AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO.

Inadmissível a utilização da Ação Rescisória quando não é comprovado pelo autor o transito em julgado da decisão rescindenda, que é um dos seus pressupostos processuais de validade, ex vi art. 485 do CPC. Processo extinto, sem julgamento do mérito, à unanimidade. (PROCESSO N º 2003.3.000998-2; Acordão: 70892, Relatora: Desa. Dahil Paraense de Souza.

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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA AUSÊNCIA EXTINÇÃO DE AÇÃO.

1. A ação rescisória tem como objetivo rescindir sentença de mérito, necessitando para sua admissibilidade especiais, tais como a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. A ausência da referida certidão acarreta a extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

2. Ação extinta sem julgamento do mérito, à unanimidade.


No mais, aponta o Requerente, que o juiz a quo deixou de promover a sua citação para audiência de instrução e julgamento, pelo que busca ser rescindinda a sentença nos termos do art. 485, V (violar literal dispositivo de lei) e VI (documento novo) do CPC.

De qualquer sorte, a falta de citação do Requerente ocasiona a inexistência de sentença, pois foi dada contra quem não foi citado. A ausência de citação impede a formação da relação processual, pelo que o suposto Requerido se coloca fora da jurisdição do Magistrado e liberto da sujeição da coisa julgada.

Pois bem. Como o vício de citação gera inexistência e não nulidade como busca o Autor, não se presta a ação rescisória, pois nada haverá de rescindir, por não ser a ação própria para o fim a que se propõe. Logo, a ação competente será declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nulitatis insanabilis, que não tem prazo para ser aforada, conforme leciona Bernardo Pimentel Souza, em sua obra “Introdução aos Recursos...

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