Decisão monocrática nº 2015.04171856-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 06-11-2015

Data de Julgamento06 Novembro 2015
Número do processo2015.04171856-63
Data de publicação06 Novembro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO N.º 00887473720158140000

5º CAMARA CIVEL ISOLADA

AGRAVANTE: WILSON JOSE DE SOUZA

LEONIDAS BARBOSA BARROS

AGRAVADO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO

RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON JOSE DE SOUZA e LEONIDAS BARBOSA BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0019604-28.2015.8.14.0301, em que figura como partes FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, nos seguintes termos:


(...) Desde já arbitro a divisăo dos honorários advocatícios da sucumbência em 40% para o advogado que atuou na primeira instância e 60% para os advogados que atuaram na segunda e terceira instâncias.

Autorizo o levantamento da quantia depositada pela ré, admitida como incontroversa.

Lavre-se termo de cauçăo do bem oferecido.

Decorrido o prazo de 10 dias, tempo suficiente para o manuseio de eventual recurso, expeçam-se alvarás em favor dos advogados e da parte autora.

Belém (PA), Fórum Cível, 07 de outubro de 2015.


Em suas razoes, o agravante inicialmente sustenta que o advogado/agravado está utilizando de via processual inadequada, uma vez que segundo jurisprudência dos Tribunais, o correta é a propositura de Ação Autônoma para pleitear os honorários de sucumbência.


Sustenta ainda o advogado/agravado não tem direito aos valores de honorários de sucumbência quando substabelece, sem reservas de poderes, de forma voluntária. Portanto, merece reforma a decisão que estipula verba sucumbencial para o referido causídico.


Pleiteia a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender parte da decisão agravada, referente a parte que arbitrou honorários advocatícios em favor do agravado, no percentual de 40% do total de honorários de sucumbência.


Juntou documentos às fls. 13/213.

E o relatório.


Passo a decidir quanto ao efeito suspensivo.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.


Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, “nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”.


Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada.


No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora.


Examinando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos.


Inicialmente, o agravante se insurge quanto a cobrança dos honorários sucumbenciais no bojo da ação principal, aduzindo que caberia ao agravado pleitear seu direito em relação aos honorários advocatícios em ação autônoma.


Contudo, numa analise perfunctória da lide, em relação aos honorários contratuais realmente é indispensável a perseguição da verba por meio de ação própria quando há divergência do percentual estipulado entre as partes, conforme previsão expressa do artigo 22, §2, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, vejamos:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º (...)

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


A respeito do assunto, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justica:



PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94.

1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94.

2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228).

3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240)

4. (...)

5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso.

6. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1087135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)




Contudo, para os honorários de sucumbência, esclareço inicialmente que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber verbas sucumbenciais, calculadas de acordo com o serviço efetivamente prestado. Portanto, é cabível a sua execução no bojo da ação principal, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22, §4º, DA LEI N . 8906/94. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - É firme o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão." (EDcl nos EREsp n. 913693/SP, Primeira Seção, DJ de 25.04.2008). Assim sendo, não há falar em violação do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese, pelo fato de o Tribunal a quo se ter negado a proceder à execução de honorários advocatícios nos próprios autos da execução fiscal.

II - "Não se pode confundir os horários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94. 2.Tal regime,...

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