Decisão monocrática nº 2015.01937629-44 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 08-06-2015

Data de Julgamento08 Junho 2015
Número do processo2015.01937629-44
Data de publicação08 Junho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


PROCESSO Nº 00096724620158140000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BELÉM (8.ª VARA DE FAMÍLIA)

AGRAVANTE: J.L.S.A (ADVOGADO IGOR CORREA WEIS)

AGRAVADO: E.S.M.A (ADVOGADO ELEVILSON SILVA BERNARDES)

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO



DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo J.L.S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos, com pedido de arbitramento provisórios (n.º 0008287-33.2015.8.14.0301) movida por E.S.M.A.

Consta dos autos que, em primeira instância, a agravada ingressou com a Ação de Alimentos, com pedido de arbitramento provisório, na qual o magistrado de piso determinou, provisoriamente, o desconto mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente como garantia alimentar ao filho das partes.

Alega que a agravada não juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada renda de R$6.000,00 (seis mil reais), que supostamente seria auferida pelo agravante, afirmando, por sua vez, que atualmente se encontra desempregado e vive de “bicos” como batedor de açaí, além de perceber o valor da locação de um imóvel do seu avô, no montante de R$500,00 (quinhentos reais).

Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, assim como a revogação da medida para reduzir os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo atual em favor do agravante e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de 1.º grau.

É o sucinto relatório.

Decido.

Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursais.

Nesse sentido, o art. 525, I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


Compulsando os autos, verifico a inobservância a requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tendo em vista que na certidão de intimação, acostada às fls. 14, não consta a data da juntada do mandado de citação, necessária para se aferir o início da contagem do prazo recursal, a teor do artigo 241 do CPC.

É pressuposto de constituição do agravo que venha ele acompanhado das peças elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, essenciais a sua instrumentalização, sendo ônus da parte agravante a formação do instrumento, e a falta de peças obrigatórias leva ao não conhecimento do presente recurso, sendo entendimento unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto deve ser atendido pela parte quando da interposição do recurso.

Sobre o tema, Theotonio Negrão leciona:

‘’Art. 525: 4. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria).

O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211).

Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.’’ (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 2ª edição em CD-ROM – 1998)



Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas.Precedentes.

2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso.

3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento.

(REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ART. 544, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 223/STJ, o acórdão recorrido, a certidão de intimação do acórdão recorrido, as contrarrazões ao recurso especial e a certidão de intimação da decisão agravada constituem peças obrigatórias à formação do instrumento cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso.

2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115 do STJ).

3. Cabe exclusivamente...

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