Decisão monocrática nº 2015.01558595-15 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, 11-05-2015

Data de Julgamento11 Maio 2015
Número do processo2015.01558595-15
Data de publicação11 Maio 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento da Capital n










Decisão


O Requerente acima epigrafado, devidamente qualificado, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o Governador do Estado do Pará e o Secretário de Estado da Fazenda do Estado, com espeque no inciso LXIX do artigo da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/09, para tanto, aduzindo o quanto segue:

Que o município de Parauapebas tem na composição de suas receitas a participação na arrecadação do ICMS promovida pelo Estado do Pará, conforme lhe é assegurado pela Constituição Federal, em seus incisos III e IV do art. 158 e inciso II e §3º do art. 159, posteriormente regulamentados pela Lei Complementar n° 63/1990 e Lei Estadual n° 5.645/1991.

Alega que com o objetivo de cumprir esses dispositivos foi introduzido o Decreto n° 4.478, de 03.01.2001, por meio do qual disciplina, em âmbito estadual, a forma de apuração do índice pertencente a cada município paraense.

Diz que a compilação dos dados explicitados nesses dispositivos é executada por um grupo de trabalho instituído pela Secretaria de Fazenda – SEFA e pelos municípios ou suas entidades representativas, valendo-se das informações prestadas pelas empresas sediadas nos municípios, cujos resultados tomam como base os dois exercícios fiscais seguintes.

Afirmam que o Estado promoveu a alteração do Decreto n° 4.478/2001, que criou mecanismos que causaram a diminuição do índice de Parauapebas, especialmente o estabelecimento do Valor Adicionado, em afronta a Constituição da República, da Lei Federal Complementar n° 63/90 e da Lei Estadual n° 5.645/91.

Argumenta que foram introduzidos novos conceitos contábeis não previstos na Constituição Federal, na LC n° 63/90 e na Lei Estadual n° 5.645/91, resultando na diminuição do Valor Adicionado por meio do reconhecimento de custos da lavra mineral, nos termos do Decreto n° 1.182/2014 e Instrução Normativa n° 026/2014.

Advoga que sequer foi ouvida, assim como a Associação dos Municípios de Araguaia e Tocantins, a respeito dessas modificações que resultaram na diminuição do seu índice de 19,89% para 16,91%.

Sustenta que os critérios para apuração do Valor Adicionado devem ser regulados por Lei Complementar Federal, e não por ato normativo do Governador e do Secretário de Estado.

Defende que foi violado direito líquido e certo seu, e que estão presentes os requisitos necessário à concessão da liminar.

Nesse sentido requer a concessão da medida liminar.

Requer sejam notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.

E que, no mérito, o presente Mandamus seja julgado totalmente procedente, sendo concedida em definitivo a segurança.

É o Relatório necessário. Decido.

A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental:


Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux:


O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam – a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante – cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente.


Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele.

No presente caso, o impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja desconsiderado o índice cota parte definido pelo Decreto n° 1.182/2014, voltando a vigorar o...

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