Decisão monocrática nº 2015.01598480-58 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, 14-05-2015

Data de Julgamento14 Maio 2015
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2015.01598480-58
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível
ACÓRDÃO N





EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2009.3.016892-4

EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL

EMBARGADO: WALLICE ROCHA SEDUVIM E OUTROS

EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES


EMENTA


EMBARGOS Á EXECUÇÃO – EXCESSO NA EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL PARA A COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR – OBEDIÊNCIA AO TERMO FINAL DA CONTA – UM TERÇO DE FÉRIAS – OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE CADA EXEQUENTE FAZ JUS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO – TAXA REFERENCIAL – CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO MONOCRÁTICA.



DECISÃO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS Á EXECUÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de WALLICE ROCHA SEDUVIM E OUTROS (fls.947-951).

Os embargados, fundados no Acórdão n. 90.038 (fls. 352-358), proferido em Mandado de Segurança, cujo teor concedeu a ordem para a inclusão do Adicional de nível superior, aos vencimentos dos então impetrantes, que, por sua vez, peticionaram nos autos, requerendo a execução das parcelas vencidas após a impetração, apresentando memória de cálculo de fls. 565-934.

Devidamente citado (fls. 944), o Estado do Pará, opôs os presentes Embargos à Execução (fls. 947-951), sustentando a ocorrência de excesso de R$    100.595,25 (cem mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), na execução proposta, assim como erros materiais nos cálculos, quais sejam: 1-O valor total atribuído a execução; 2-O termo inicial da conta; 3-O termo final da conta; 4-1/3 de Férias; 5-A devida utilização da TR em vez do INPC para o cálculo de correção monetária, assim como da condenação da parte adversa aos ônus de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento).

Sustenta ainda a observância do critério de pagamento a ser realizado no caso em comento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com consequente expedição de precatório requisitório.

Em decisão (fls. 990), esta relatora atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos.

Os embargados apresentaram impugnação (fls.999-1003).

Às fls. 992-997, fora apresentado Agravo Regimental pelos então embargados, o qual não fora conhecido (fls. 1026).

Às fls. 1027-1034, os embargantes apresentaram embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, oportunidade em que fora aplicado multa por caráter protelatório (fls. 1043-1048).



È o relatório.


Decido.

Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, razão pela qual passo a sua análise:


1.DA ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DETECTADOS NA CONTA ORA EMBARGADA


1.1. Valor Total Atribuído a Execução


Aduz o ora embargante que o somatório dos valores devidos aos embargados constantes às fls. 579 estaria incorreto, devendo ser corrigido.

Em análise acurada, infere-se às fls. 579, que a somatória dos valores calculados pelos impetrantes, qual seja R$ 494.725,93 (quatrocentos e noventa e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) está correta, não havendo que se falar em incorreção a quando da totalização do respectivo montante.


1.2. Termo Inicial da Conta


Alega o embargante que a conta deve ser iniciar a partir de novembro de 2009 e ser proporcional a 18 (dezoito dias), nos termos estabelecidos no decisum que concedeu a segurança a partir da impetração, em 13-11-2009, pugnando pela correção a fim de se evitar supostos excessos.

Voltando-nos a leitura dos presentes autos, verifica-se que assiste razão o ora embargante, ao passo que constam das planilhas de cálculos e fichas financeiras juntadas pelos embargados (fls. 580-934) a cobrança da integralidade do mês de novembro de 2009, não considerando que os efeitos da decisão de concessão da segurança tem como marco inicial a data da impetração, ou seja, 13/11/2009 (fls. 02-19), devendo, por conseguinte, os cálculos a serem realizados pelo contador do juízo observarem somente a proporcionalidade do mês de novembro de 2009, ou seja, 18 (dezoito) dias.


1.3. Termo Final da Conta


Assevera que o Estado ora embargante processou a inclusão da gratificação requerida em outubro de 2012, com pagamento das diferenças em relação aos meses anteriores (setembro e agosto de 2012), devendo a conta dos impetrantes Alexandre Ferreira dos Santos, Benedito Rodrigues do Carmo, Deodoro Roberto de Castro Martins, Jaciara Jeanete de Oliveira, João Alberto Maciel de Souza, José Antônio Nunes de Oliveira, Maria do Perpetuo Socorro Oliveira de Aquino, Nilson José de Souza Ramos, Ricardo Alves Cardoso, Wallice da Rocha Sedovim e Wellington da Silva Araújo se dar até o mês de julho de 2012.

Em análise detida, impende ressaltar que foram incluídos nos cálculos dos ora embargados a cobrança do adicional por tempo de serviço referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012 (fls. 581/583/585/587/589/591/596/607/600/689/611, respectivamente), de sorte que o ente Público embargante já havia incluído aos vencimentos daqueles o pagamento do referido adicional no mês de outubro/2012, com pagamento retroativo dos meses de agosto e setembro/2012 (fls. 636/656/677/699/723/746/788/894/832/912/934, respectivamente), devendo, portanto, o contador do juízo considerar os limites ora estabelecidos a quando do termo final da conta, excluindo-se, para tanto, dos cálculos a cobrança dos meses supramencionados.

Sustenta ainda que, quanto ao embargado Marco Aurélio Matos Castelo Branco, fora incluída gratificação em julho de 2013, com pagamento da diferença em relação ao mês de maio/13 na proporção de 21 (vinte e um) dias, devendo a conta ser elaborada até o mês de maio/2013, na proporção de 19 (dezenove) dias.

Novamente nos debruçando sobre os autos, ressalte-se que confere razão o embargante, considerando que se infere da ficha financeira juntada aos autos (fls.983) a inclusão do adicional por tempo de serviço em julho de 2013, com o pagamento na proporção de 21(vinte e um) dias referentes ao mês de maio/13, e cobrança pelos impetrantes, conforme cálculos às fls. 593, ignorando tal pagamento, devendo, portanto, serem incluídos aos cálculos do contador judicial tão somente a diferença do mês de maio/2013 na proporção de 19 (dezenove) dias.

Consta ainda das alegações do ora embargante, que, com relação ao impetrante Miguel Ângelo Silva dos Prazeres, a gratificação fora incluída no mês de junho de 2011, com pagamento da diferença em relação ao mês de maio/2011, na proporção de 28 (vinte e oito) dias, devendo a conta cingir-se a maio de 2011 na proporção de 03 (três) dias.

Assiste razão novamente o embargante, uma vez que consta dos autos a cobrança dos referidos meses em sua integralidade, conforme cálculos do embargado (fls. 597), salientando-se, entretanto, que, às fls. 805 se infere ficha financeira que atesta a inclusão do adicional aos vencimentos do embargado no mês de junho de 2011, assim como o pagamento da diferença do mês de maio do mesmo ano, proporcional a 28 (vinte e oito) dias, devendo a conta judicial observar tão somente o pagamento da diferença de 03(três) dias referentes a maio/2011.

Por fim, com relação ao impetrante Raimundo Anselmo dos Santos, servidor aposentado, a gratificação fora incluída em junho de 2013, com pagamento da diferença em relação ao mês de maio/13, assim como setembro do mesmo ano, pugnando pela elaboração da conta até abril de 2013.

Neste sentido, verifica-se às fls. 984, ficha financeira do ora embargado, onde consta a inclusão do adicional no mês de junho/2013, com pagamento dos meses de maio e setembro/13, afastando-se a cobrança incluída nos cálculos do impetrante (fls. 604), devendo o contador do juízo elaborar a conta até o mês de abril de 2013.


1.4. 1/3(Um terço) das Férias


Suscita o embargante que, a quando dos cálculos juntados pelos impetrantes, atribuiu-se ao mês de julho de cada ano o pagamento das diferenças referentes ao terço de férias, oportunidade em que pugna para que a conta seja elaborada em observância ao mês em que cada demandante efetivamente obteve suas férias.

Em cotejo com os documentos juntados pelos ora impetrantes, tais como fichas financeiras, verifica-se que assiste razão em seu pleito o ente embargante, vez que os servidores obtiveram férias em diferentes meses de cada ano, sendo impertinente a cobrança dos valores referentes ao terço de férias tomando por base somente o mês de julho de cada ano, devendo, para tanto, o contador judicial observar cada período em que os embargados tiveram suas férias concedidas para que se possa se chegar aos valores devidos a cada um deles.


1.5. Correção Monetária


Suscita que os embargados não indicaram qual índice de correção monetária fora aplicado, pleiteando a aplicação da TR, conforme determinação da legislação vigente.

Neste sentido, verifica-se que a Lei federal n. 9.494, de 1997, com a redação dada ao seu art. 1º-F pela Lei federal n. 11.960, de 29.06.2009, trouxe a seguinte inovação, no que diz respeito da correção monetária quando a Fazenda Pública for vencida, in verbis:


Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da...

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