Decisão monocrática nº 2015.01185084-04 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 13-04-2015

Data de Julgamento13 Abril 2015
Número do processo2015.01185084-04
Data de publicação13 Abril 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

P ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento


PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000

5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BELÉM

AGRAVANTE: CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A

ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO

AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR

RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negativação da agravada nos cadastros de crédito, além de ter invertido o ônus da prova face ao reconhecimento de relação de consumo.

Eis a síntese da decisão agravada:

(...)

30. Desta feita, presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a requerida, Centrais Elétricas do Para - CELPA, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, CEP: 66823010 Belém-Pa:

a) Proceda o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 11331424, localizada na Conjunto Ariri Bolonha, QD 30 nº 47, bairro: Coqueiro, CEP: 66625-060, em decorrência de débitos oriundos de recuperação de receita;

b) Abstenha-se de colocar o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao credito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

31. Defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo, desde logo, o autor do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.

32. Reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

33. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.

34. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da(s) peça(s) contestatória(s), bem como suas tempestividades.

(...)


Em apertada síntese a agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição no mês de novembro de 2013, razão pela qual emitiu fatura no valor de R$308,16.

A agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, e recebeu em antecipação de tutela a decisão acima.

Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo.

Argui a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, chegando a afirmar que a decisão atacada imputou-lhe o ônus de produzir prova diabólica. Reclama ainda de ausência de fundamentação da decisão em ofensa ao Art. 93, IX da CF/88.

Expõe a necessidade de tutela recursal de urgência em face de danos irreparáveis que a decisão atacada pode causar. Pede ao final que o agravo seja conhecido e provido monocraticamente em razão do confronto com a jurisprudência do STJ nos termos do art. 557, §1º-A, ou, alternativamente, pede a antecipação da tutela recursal, ou ainda, que lhe seja concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 527, III ambos do CPC e receba o provimento pelo órgão colegiado.

É o essencial a relatar. Examino.

Embora tempestivo é inadequado para processamento no regime de instrumento. Não restou efetivamente comprovado o dano grave de difícil reparação.

Primeiramente discorro sobre a preliminar de conexão.

A agravante afirma existência de conexão com o processo nº 00256245-69.2014.814.0301 (ação civil pública), junta cópia da inicial.

O Código de Processo Civil faz referência aos elementos da demanda – partes, pedido e causa de pedir – como aqueles que identificam um determinado processo e, portanto, dão suporte às teorias e aos institutos que tratam da relação entre demandas, tais como a litispendência, a conexão, a continência e a prejudicialidade. Trata-se da chamada “tríplice identidade” (ou tria eadem), em que a parte é identificada como elemento subjetivo, sendo o pedido e a causa de pedir os elementos objetivos.

Fazendo uma breve remissão ao significado de cada um dos elementos, cite-se a definição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco1, que assevera serem as partes o sujeito que propõe a demanda e o sujeito em relação ao qual a demanda é proposta; a causa de pedir se identifica com os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão veiculada na ação e, por fim, o pedido é a postulação do provimento jurisdicional incidente sobre o bem da vida. Nas palavras do eminente doutrinador, “partes, causa de pedir e pedido, conforme especificados de modo concreto no ato de demandar e assim lançados na petição inicial, são os elementos constitutivos de cada demanda”.

O instituto da conexão diz respeito à identidade entre demandas em que for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme determinado pelo art. 103 do CPC, desta forma, não seria possível falar em conexão entre demandas individuais e coletivas, vez que os fundamentos do pedido serão, nas ações coletivas, o dano causado à coletividade, enquanto nas ações individuais será o prejuízo experimentado por cada um dos autores a ser veiculado em suas demandas.

Essa relação, entretanto, estaria no limiar entre a continência e a conexão, sendo que a doutrina tem considerado a continência mais adequada para definir a questão.

A continência é definida pelo art. 104 do CPC como sendo a relação entre duas ou mais ações em que exista identidade de parte e causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Em outras palavras, haveria continência quando uma demanda contenha outra – a de objeto mais restrito estando dentro daquela que tem objeto mais amplo.

Neste diapasão, o pedido da ação coletiva sempre será mais amplo do que o da ação individual – inclusive, e principalmente, no que concerne aos direitos individuais homogêneos, vez que as ações coletivas com esse objeto tratam dos interesses de toda uma coletividade e, portanto, contém os pedidos individuais.

A identidade de parte decorreria da substituição processual de todos os possíveis interessados pelo legitimado ativo, legalmente escolhido para representar os interesses de toda a classe em juízo.

Fixada a premissa de que os pedidos das ações coletivas que discutem direitos individuais homogêneos contêm os pedidos das ações individuais havendo, portanto, relação de continência, grande parte da doutrina2 entende que, uma vez reconhecida a continência entre as demandas – ou mesmo a conexão – a reunião das ações é obrigatória, não há poder discricionário do juiz para decidir reunir ou não, dependendo do caso. Tratar-se-ia de imperativo decorrente da manutenção da harmonia entre as decisões.

Particularmente, prefiro me alinhar a tese da Professora Ada Pelegrini Grinover para quem a melhor forma de resolver a questão da concomitância entre demandas individuais e coletivas que tratem da defesa dos interesses individuais homogêneos seja o reconhecimento da continência e, com ela, de uma relação de prejudicialidade – em que os processos individuais dependeriam da decisão na ação coletiva, sobre o modo de ser do direito em questão. Isso acarretaria a suspensão dos processos individuais.

Contudo, forçoso reconhecer que essa suspensão somente poderia durar pelo prazo de um ano, conforme estabelecido no art. 265, §5º do CPC, preservado o direito do autor individual de requerer o prosseguimento de sua ação, ainda que isso implique na sua exclusão do âmbito de...

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