Decisão monocrática nº 2015.04674631-88 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-12-2015

Data de Julgamento16 Dezembro 2015
Número do processo2015.04674631-88
Data de publicação16 Dezembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.023835-8

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTE: R. V. P. da S.

Advogado (a): Dinamere Aragão Herenio Farias

AGRAVADO: D de S. A.

Advogado (a): João Peres de Andrade Filho – DEF. PÚBLICO.

RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por R. V. P. da S., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO, (PROCESSO n° 0071288-60.2013.814.0301), perante a 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, ajuizada pela agravante em face do agravado R. A. A. C..

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar para visitação do pai ao filho tão somente no dia 10/08/2014, condicionando a regulamentação do direito de visita após a realização do estudo psicossocial e manifestação do Ministério Público.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a genitora do menor impede que o mesmo tenha contato com o filho, permanecendo meses sem vê-lo, fato que implica prejuízo ao agravante e ao menor, mormente diante da prática de alienação parental por parte da agravada, remetendo-se ao art. 4º da Lei 12.318/10, o qual assegura a convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro em função da violação do direito de pátrio poder, de convivência familiar e de direito de visita. Enquanto que o periculum in mora em virtude da prática de alienação parental e da ausência de convivência entre pai e filho, vez que a convivência familiar é um direito fundamental do menor. Asseverando por fim, acerca do descumprimento da parte da decisão agravada que deferiu a visita em 10/08/2014.

Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo para conceder a regulamentação de visitas nos termos dispostos nas razões recursais, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.

Juntou documentos de fls. 15/17.

É o relatório

DECIDO.


Conforme pesquisa realizada no sistema LIBRA, tomei ciência de que houve arquivamento do processo sendo transitado em julgado no dia 06/08/2015, culminando na prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. artigo art. 269, III, do CPC.

Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).


PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso...

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