Decisão monocrática nº 2015.03705199-33 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 02-10-2015

Data de Julgamento02 Outubro 2015
Número do processo2015.03705199-33
Data de publicação02 Outubro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo nº 0032720-49



Acórdão Nº:

Processo nº 0004334-89.2009.8.14.0301

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada

Recurso: Apelação

Comarca: Belém

Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues)

Apelado: Natan Ludovico Pinheiro Lacerda.

Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de NATAN LUDOVICO PINHEIRO LACERDA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição originária em relação ao título fiscal do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente sobre os títulos lançados na inicial relativos aos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.

A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2004 a 2008, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.

Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 02/02/2009, determinou a citação da parte executada na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/1980, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez por cento) em favor do procurador da Fazenda Pública em caso de acordo.

Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 19/03/2010, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 09, exarada em 19/09/2012.

O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição originária e intercorrente nos termos acima expostos.

Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o error in procedendo, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso.

1) Da prescrição originária

O instituto da prescrição, outrora concebido, no extinto Código Civil de 1916, como a perda do direito de ação, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular do direito, com a alteração trazida pelo advento do Código Civil de 2002, passou a ser entendido como a perda da pretensão, a qual nasce a partir da violação de um direito. Confira-se:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.



Significa dizer que, a partir do novo Código, a prescrição não mais passou a incidir sobre o direito de ação, podendo o interessado demandar em juízo para requerer o que entende devido, porém, sendo a obrigação inexigível, seu pedido se encontra prejudicado no mérito.

O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre os efeitos da citação, ressaltou sua influência sobre o fluxo do prazo prescricional, estabelecendo que o mesmo seria interrompido quando levada a cabo, validamente, a citação da parte contrária. Nesse sentido, confira-se, in verbis, o que prevê o art. 219 do CPC:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

(Grifos)


Assim, havendo citação válida, o prazo prescricional é interrompido. Não havendo, o prazo de prescrição permanece em curso.

Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional é o previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito. No caso de execução fiscal de crédito tributário referente a IPTU, o lançamento do tributo se dá, pela notificação do lançamento ao contribuinte, tendo este Egrégio Tribunal se manifestado, em muitos casos, no sentido de que a pretensão executória nasce a partir do vencimento da parcela do tributo, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.

2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução.

3. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.

4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor.

5. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública.

6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a última manifestação da Fazenda Pública não transcorreram 05 (cinco) anos.

7. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.

(TJ-PA - APL: 0032330-59.2008.8.14.0301 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/09/2015)

(Grifos)



Outrossim, em execuções desse jaez, a causa interruptiva da prescrição não é a citação válida, mas o simples despacho de citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do referido artigo. Observe-se:

Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

(Grifos)



Destarte, em análise aos autos, percebe-se que a presente ação foi proposta em 02/02/2009 e o vencimento do referido imposto, no ano de 2002, se deu em 05/02/2004, conforme previsto no §1º do art. 1º da Portaria GABS/SEFIN Nº 309, de 22.12.03., pelo que se operou, de fato, a prescrição originária no tocante aos referidos anos.

Não obstante, quanto às cotas referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, não se operou a prescrição originária, haja vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do lançamento do tributo e o advento da causa interruptiva da prescrição, pelo que não há que se falar em prescrição originária no tocante ao referido período.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT