Decisão monocrática nº 2015.01189382-11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 13-04-2015
Data de Julgamento | 13 Abril 2015 |
Número do processo | 2015.01189382-11 |
Data de publicação | 13 Abril 2015 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.011488-0
AGRAVANTE: H. O.
ADVOGADO : NILTON MARANHÃO DOS SANTOS
AGRAVADA: G. A. N.
ADVOGADO : PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA
RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Investigação de Paternidade movida pela Agravada contra o Agravante, feito tramitando na 2ª Vara Cível de Castanhal (Proc. nº 0004008-91.2012.814.0015).
Eis a decisão agravada:
“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Requerente: Glenda Akemi Naka
Adv. Do Requerente: Dr. Pedro Hamilton de Oliveira Nery OAB-PA 4553
Requerido: Hiroshi Olcajima
Adv. Do Requerido: Dr. Nilton Maranhão dos Santos OAB-PA 9611
01. Designo audiência preliminar para a data de 06 (seis) de Agosto de 2013, às 10:15 horas.
02. Sem prejuízo, defiro, desde já, a realização de prova pericial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a realização de exame de DNA nas partes.
03. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem ao ato.
04. Ciência ao MP.
05. Cumpra-se.” (FLS. 64)
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando, fundamentalmente, que a Agravada é registrada como filha do Sr. Motohiro Naka e, por não existir nenhum pedido de nulidade de tal registro, deduz ter havido o reconhecimento da paternidade pelo pai registral. Assevera, ainda, que “...jamais manteve qualquer tipo de relacionamento, seja de natureza matrimonial ou extraconjugal, com a mãe da agravada...”(fls. 02/20).
Levando-se em consideração que questões relacionadas ao registro não são objeto de análise do presente recurso, uma vez que não foram debatidas na decisão agravada, e ainda que, diante da negativa do efeito suspensivo a Audiência designada devidamente ocorreu, sendo colhido material genético, e realizado o exame de DNA, concluindo que o Recorrente é o pai biológico da Agravada, conforme documentação anexa, entendo que o presente recurso perdeu o objeto.
Acredito que o objetivo principal do...
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