Decisão monocrática nº 2015.01189382-11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 13-04-2015

Data de Julgamento13 Abril 2015
Número do processo2015.01189382-11
Data de publicação13 Abril 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.011488-0


AGRAVANTE: H. O.

ADVOGADO : NILTON MARANHÃO DOS SANTOS

AGRAVADA: G. A. N.

ADVOGADO : PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES



DECISÃO MONOCRÁTICA




Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Investigação de Paternidade movida pela Agravada contra o Agravante, feito tramitando na 2ª Vara Cível de Castanhal (Proc. nº 0004008-91.2012.814.0015).


Eis a decisão agravada:


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Requerente: Glenda Akemi Naka

Adv. Do Requerente: Dr. Pedro Hamilton de Oliveira Nery OAB-PA 4553

Requerido: Hiroshi Olcajima

Adv. Do Requerido: Dr. Nilton Maranhão dos Santos OAB-PA 9611


01. Designo audiência preliminar para a data de 06 (seis) de Agosto de 2013, às 10:15 horas.

02. Sem prejuízo, defiro, desde já, a realização de prova pericial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a realização de exame de DNA nas partes.

03. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem ao ato.

04. Ciência ao MP.

05. Cumpra-se.” (FLS. 64)



Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando, fundamentalmente, que a Agravada é registrada como filha do Sr. Motohiro Naka e, por não existir nenhum pedido de nulidade de tal registro, deduz ter havido o reconhecimento da paternidade pelo pai registral. Assevera, ainda, que “...jamais manteve qualquer tipo de relacionamento, seja de natureza matrimonial ou extraconjugal, com a mãe da agravada...”(fls. 02/20).


Levando-se em consideração que questões relacionadas ao registro não são objeto de análise do presente recurso, uma vez que não foram debatidas na decisão agravada, e ainda que, diante da negativa do efeito suspensivo a Audiência designada devidamente ocorreu, sendo colhido material genético, e realizado o exame de DNA, concluindo que o Recorrente é o pai biológico da Agravada, conforme documentação anexa, entendo que o presente recurso perdeu o objeto.


Acredito que o objetivo principal do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT