Decisão monocrática nº 2015.04142872-06 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-11-2015

Data de Julgamento10 Novembro 2015
Número do processo2015.04142872-06
Data de publicação10 Novembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002317-82.2015.814.0000

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE RAIOL RODRIGUES

INTERESSADO: S.C.E. – MÉDICOS S/ S LTDA CLIMEPT (ADV. JEAN CARLOS DIAS, OAB/PA Nº 6801)

INTERESSADOS: CMP – CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRÂNSITO LTDA, IJR MÉDICOS LTDA, JRC MÉDICOS LTDA, MR MÉDICOS LTDA, CMPT MÉDICOS LTDA E CLÍNICA MACIEL E BRANCO LTDA (ADV. GABRIEL COMESANHA PINHEIRO, OAB/PA Nº 15.274)

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3280/2014-DG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014, DO DETRAN/PA. DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA OBRIGAR O DETRAN À REALIZAR LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO REGIDO POR REGRAS PRÓPRIAS. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO.

- Inexistindo fumus boni iuris e comprovado o perigo na demora inverso (CPC, art. 273, §4º, do CPC), torna-se impossível o deferimento da liminar requerida.

Agravo de Instrumento conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO POPULAR nº 0006659-09.2015.814.0301, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:


Posto isto, nos termos autorizadores do artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65 e artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA pretendido na inicial e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS TERMOS DA Portaria nº 3280/2014-DG, de 22 de outubro de 2014, do DETRAN/PA, assim como DETERMINO A SUSPENSÃO DAS PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO n.ºs 3762/2014, 3759/2014, 3700/2014, 3702/2014, 3703/2014, 3781/2014, 3783/2014, 3785/2014, 3785/2014, 3790/2014, 3782/2014, 3784/2014, 3787/2014, 3786/2014 e 3789/2014, todas da Diretoria Geral do DETRAN/PA, bem como DETERMINO, ainda, A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL em observância estrita aos ditames da Lei n.º 8.666/93.

CITE-SE o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, por seu representante legal, para oferecer resposta à demanda, querendo, no prazo de vinte (20) dias (artigo 7º, inciso IV, da Lei n.º 4.717/65).

Ultimadas as providências retro determinadas, intime-se o representante do Ministério Público, para os fins colimados no artigo 7º, inciso I, alínea a, e § 1º, da Lei n.º 4.717/65.

Servirá esta, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009.

Gabinete do Juiz em Belém, aos 27 de fevereiro de 2015.

Elder Lisboa Ferreira da Costa

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda


Nas razões recursais o DETRAN sustenta que a decisão merece reforma, pois o procedimento de credenciamento possui regramento próprio, razão porque não houve violação da lei de licitações, bem como se baseou na recomendação do Ministério Público e a decisão exarada na ação popular n. 0042496-96.2013.814.0301, a qual suspendeu o contrato emergencial realizado pela CLIMEPT e determinando a realização de credenciamento em 60 (sessenta) dias.


Informa que o credenciamento está regulamentado pela Portaria n. 3280/2014.


Prossegue dizendo não estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, isso porque, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo de que o recorrente vem descumprindo a Lei n. 8666/93, não é fundamento para tornar inválido o procedimento de credenciamento, o qual possui regramento próprio, razão que o decisum invade o mérito administrativo.


Assevera não estar demonstrada na decisão combatida o dano de difícil e incerta reparação em desfavor do Agravado. Ao contrário, se mantida a decisão recorrida esta irá causar mais prejuízo à parte requerida.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.


Junto com a inicial foram juntados os documentos de fls. 19/319.


Às fls. 322/324, deferi o efeito suspensivo pleiteado.


Às fls. 328/336, compareceu espontaneamente ao autos, arguindo a prevenção do Des. Leonardo de Noronha Tavares, por este estar vinculado à ação popular n. 0042496-96.2013.814.0301.


Às fls. 337/460, a empresa S.C.E. – MÉDICOS S/ S LTDA CLIMEPT ingressou nos autos, na condição de terceiro interessado, pleiteando a reconsideração da decisão que atribuiu efeito suspeito a decisão do Juízo a quo.


Em suas razões argui os seguintes pontos:


  1. A prevenção do Des. Leonardo de Noronha Tavares, pois já existe ação popular envolvendo o tema, a qual teve agravo de instrumento examinado pelo citado Desembargador (fls. 338/344).

  2. Que o fumus boni iuris reside nas seguintes ilegalidades:

    1. Arguiu que nos credenciamentos das empresas indicadas às fls. 347/348 o Detran ter descumprido várias formalidades constantes na Portaria que regula o referido procedimento (fls. 347/348).

    2. A indefinição do sistema de biometria e a violação das resoluções do CONTRAN nº 287/2008 e 361/2010;

    3. A dispensa de qualificação exigida pela norma do CONTRAN;

    4. A vedação da utilização de auxiliares nos trabalhos de entrevista, aplicação e avaliação de provas;

    5. Divisão de lotes em dissonância com o quantitativo de municípios do Estado do Pará;

    6. A ausência de vedação de terceirização do serviço pela portaria do DETRAN;

    7. A ausência de previsão quanto à continuidade dos serviços na hipóteses de férias dos profissionais prestadores do serviço;

    8. Ilegal limitação do tempo de atendimento pelos profissionais médicos e psicológicos;

    9. A dispensa de exigências técnicas quanto às área destinadas a realização dos exames exigidas pelo CONTRAN;


Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Juntou os documentos de fls. 461/1383 (Volumes II a VI).


Às fls. 1384, rejeitei a arguição de prevenção e indeferi o pedido de reconsideração.


As empresas CMP – Clínica Médica e Psicológica do Trânsito Ltda, IJR Médicos Ltda, JRC Médicos Ltda, MR Médicos Ltda, CMPT Médicos Ltda e Clínica Maciel e Branco Ltda ingressaram nos autos na condição de terceiro interessado, fls. 1388/1421, rebatendo as arguições de prevenção e as ilegalidades apontadas pela empresa S.C.E. – MÉDICOS S/ S LTDA CLIMEPT arguidas em desfavor destas, informando que as matérias já foram objeto do MS n. 0054194-65.2014.814.0301, a qual resultou no indeferimento inicial do writ (fls. 1482/1473).


Informam ainda que houve a edição de recomendação por parta da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa a qual a empresa CLIMEPT não mais efetue qualquer atividade ou serviço no DETRAN, por não estar credenciada até aquela data (fls. 1477/1478).


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.


Anexou os documentos de fls. 1423/1673 (Volumes VII a VIII).


Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o sucinto relatório.


DECIDO.


Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 314/319), da certidão da respectiva intimação (fls. 21) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 20) e do agravado (fls. 121).


Em juízo de cognição exauriente tenho que merece reforma a decisão do Juízo a quo em vista da legalidade do procedimento de credenciamento de entidades médicas e psicológicas junto ao Detran, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica, Junta Médica e Junta Especial de trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, mudança de categoria, reabilitação de condutores, permissionários e registro de estrangeiro.


Segundo Marcelo Alexandrino, o princípio da legalidade é a diretriz basilar de todos os Estados de Direito constituindo, em verdade, sua própria qualificação (o Estado é dito “de direito”...

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