Decisão monocrática nº 2015.00703731-24 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 05-03-2015
Data de Julgamento | 05 Março 2015 |
Número do processo | 2015.00703731-24 |
Data de publicação | 05 Março 2015 |
Acordao Number | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
PROCESSO Nº 0001535-75.2015.814.0000
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA DE RONDON DO PARÁ
AGRAVANTE: M. C. A. F. E D. L. A. F.
Representante: A. R. A. P.
Advogado (a): Dr. Adejaime Mardegan – OAB/PA nº 16.089.
AGRAVADO: M. L. F.
ADVOGADA: Dr. Antônio José Façanha – OAB/PA nº 12.686 e Dra. Camilla Montreuil Façanha – OAB/PA nº 19.186.
RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. C. A. F. e D. L. A. F., representados por A. R. A. P., contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra M. L. F. – Processo nº 0006023-66.2014.814.0046, dentre outros, determinou alimentos provisórios em 8 (oito) salários mínimos, deferiu o pedido de execução provisória formulado pelos ora agravantes, bem ainda indeferiu o pedido de desbloqueio dos semoventes e de concessão de justiça gratuita formulado pelo ora agravado e, por fim, designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Narram as razões (fls. 2-20), que a representante dos agravantes ingressou com Ação de Reconhecimento, Dissolução de união estável, partilha de bens e guarda dos filhos, registrada sob o nº 0003763-16.2014.814.0046.
Posteriormente, os agravantes ingressaram com a Ação de Alimentos, originária deste recurso, onde foram carreados documentos comprovando o patrimônio constituído, bem como extratos bancários, demonstrando a renda do agravado no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para, então, requerer a fixação de alimentos provisórios.
O MM. Juízo a quo recebeu a ação e concedeu a liminar, arbitrando alimentos provisórios na base de 12 (doze) salários mínimos.
O agravado foi citado e interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi arquivado por ser inadmissível, diante da ausência de informação acerca da sua interposição ao Juízo a quo.
Com o arquivamento do referido agravo, e estando o alimentante há mais de três meses sem pagar os alimentos, os ora agravantes requereram a execução de alimentos, fase em que o ora agravado inovou o direito, protocolando pedido de revisional de pensão, embora tal pedido somente seria possível de ser formulado após o trânsito em julgado da sentença que estabelecer alimentos definitivos.
Que o Juízo a quo aceitou a juntada da mencionada petição, acatou os argumentos lá contidos e reduziu o valor estabelecido em liminar anterior, de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos. Esta é a decisão agravada.
Ressaltam que no processo de execução de alimentos não se discute o mérito, apenas executa-se a decisão em favor daqueles que tem um direito líquido, certo, exigível e que está sendo cerceado em virtude de inadimplemento daquele que deveria ser o primeiro a oferecer auxílio.
Sustentam que por ter a importância de natureza obrigacional, os alimentos provisórios são protegidos, pois seus valores destinam-se à manutenção da vida do alimentando, bem como ao atendimento à maior parte dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, por isso, existindo meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixada em decisão judicial, de modo que nessa fase não cabe ao Juízo a quo revê-los, mas sim ordenar o seu pagamento, sob pena de prisão.
Afirmam que a decisão agravada foi exatamente nessa direção, ou seja, reduziu os alimentos provisórios de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos e retroagiu o seu pagamento à data em que o alimentante fora citado, mudando expressivamente o valor da execução.
Requerem o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão atacada, a fim de manter a primeira decisão que arbitrou alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos.
Juntam documentos às fls. 22-804.
RELATADO. DECIDO.
Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou o pagamento de alimentos provisórios aos ora agravantes em 8 (oito) salários mínimos, dentre outras determinações.
Pois bem. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais vislumbro presentes no presente caso. Senão vejamos.
O fumus boni iuris está demonstrado diante dos argumentos expostos pelos agravantes, em cotejo com a legislação aplicável à matéria tratada nos autos (Lei de Alimentos) e corroborados com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que (...) não é razoável que se suspenda a execução de verba alimentar, mesmo que fixada de maneira provisória, pois é inerente à manutenção das alimentadas. Ademais, mesmo que se admita uma futura modificação no valor da pensão provisória,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO