Decisão monocrática nº 2015.02487852-24 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 12-07-2015
Data de Julgamento | 12 Julho 2015 |
Número do processo | 2015.02487852-24 |
Data de publicação | 12 Julho 2015 |
Acordao Number | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO N.º 0007747-15.2015.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
EMBARGANTE: RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON
ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADA: DECISÃO MOCRÁTICA DE FLS. 102/103
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NAZARENO CARDOSO ABDON em desfavor de RAIMUNDO DS SILVA REIS, que negou seguimento ao referido recurso, na forma do art. 557 do CPC, sob o fundamento de existência de omissão na decisão consistente na suposta ausência de informação dos prejuízos sofridos para que fosse anulada a oitiva de testemunhas e designação de nova audiência para tal finalidade, uma vez que não houve contradita oportuna pela parte adversa.
Transcreve jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie e ao final requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para que haja pronunciamento sobre a matéria, reformando a decisão.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante, pois não houve qualquer omissão na decisão recorrida, tendo em vista que ficou expressamente consignado que nos fundamentos da decisão, in verbis:
“...a sua insurgência recursal demonstra-se manifestamente improcedente, pois não logrou êxito em comprovar a existência do “fumus boni juris” e “periculum in mora” necessários para concessão da medida requerida, senão vejamos:
Consta dos autos que o MM. Juízo a quo tornou sem efeito os depoimentos das testemunhas arroladas pelo agravante para prevenir eventual arguição de nulidade, em prestigio aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a petição de arrolamento de testemunhas do autor, ora agravante, não foi juntada aos autos até a data da audiência, impedindo que a parte contrária tomasse ciência sobre as testemunhas que foram arroladas e pudesse formular possível contradita e perguntas, consoante consta da decisão recorrida, in verbis:
(...)
Ressalta-se que nesta circunstâncias não se cogita de preclusão da contradita porque a própria arguição de contradita ficou prejudicada pelo desconhecimento das testemunhas arroladas.
Ademais, o MM. Juízo a quo também anulou os depoimentos das testemunhas arrolados pelo requerido (Paulo Pereira da Silva e Adilson da Silva Araújo), ora agravado, por entender que ficaram prejudicados face a previsão legal de ordem processual de serem inquiridas primeiro as testemunhas do autor e depois as arroladas pelo requerido, ex vi art. 452, inciso II, do CPC, conforme consta às fls. 99.
Tal decisão também encontra respaldo no princípio do contraditório e ampla defesa.”
Neste diapasão, encontra-se expressamente consignado na decisão agravada o prejuízo sofrido que levou anulação de todos os depoimentos colhidos, qual seja: a violação ao contraditório e ampla defesa, seja pela impossibilidade da parte adversa tomar ciência das testemunhas arroladas e oferecer possível contradita e perguntas, consoante consta da decisão recorrida, como também pela previsão da ordem processual de colheita primeiro das testemunhas do autor, para depois serem ouvidas as testemunhas dos réus, o que não foi obedecido no caso concreto.
Assim, a matéria foi apreciada, mas conforme o livre convicção do órgão julgador, e não pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração, ainda que para finalidade de prequestionamento, quando não se encontrem presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE. Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEU CONHECIMENTO. A MATÉRIA DE FUNDO FOI DECIDIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos...
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