Decisão monocrática nº 2015.02830153-60 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 07-08-2015

Data de Julgamento07 Agosto 2015
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2015.02830153-60
Classe processualCRIMINAL - Conflito de competência cível


      1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

PROCESSO Nº 0003429-16.2008.8.14.0028

COMARCA DE ORIGEM: Marabá

SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Tribunal do Júri)

SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular)

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves

RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar


Vistos, etc...


Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Tribunal do Júri), e, como suscitado, o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da mesma Comarca (Vara do Juízo Singular).


Consta nos Autos do Inquérito Policial, a investigação acerca da morte do detento DIVINO LIMA SIQUEIRA, ocorrida no dia 25 de março de 2008, no Hospital Municipal de Marabá (SESP), em decorrência de infecção bacteriana generalizada, adquirida poucos dias após ser custodiado em boas condições de saúde pela SUSIPE.


Relata a Peça Investigativa, que o detento Divino Lima Siqueira encontrava-se preso há aproximadamente 15 (quinze) dias, quando passou a apresentar problemas de saúde, se queixando de dores de dente e na garganta, razão pela qual foi encaminhado para atendimento médico nos dias 20, 22 (duas vezes só nesse dia) e 23 de março de 2008, sendo que na quarta vez que foi conduzido ao serviço hospitalar, teve que ficar internado devido ao estado em que se encontrava, evoluindo à óbito no referido local, no dia 25 do mesmo mês e ano, em decorrência de septicemia bacteriana, conforme consta no Laudo Pericial de fls. 38.


Por fim, consta no Inquérito, às fls. 42, o Relatório da Autoridade Policial informando que durante as investigações constatou-se não ter sido a vítima agredida fisicamente, bem como que não restou evidenciada qualquer negligência dos servidores da SUSIPE, na sua assistência, a qual, sempre que se queixou de problemas de saúde foi levada ao Hospital Municipal para atendimento.


A supracitada Peça Investigativa foi devidamente encaminhada ao Juízo Singular da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o qual, às fls. 62, em decisão interlocutória datada de 21 de novembro de 2014, encampando o parecer ministerial de fls. 61, declinou da sua competência para apreciar o feito, por entender que se trata de crime doloso contra a vida, e assim sendo, determinou a redistribuição dos autos à 3ª Vara Penal da mesma Comarca (Tribunal do Júri).


Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá, este entendeu, às fls. 65, encampando o parecer ministerial, que os fatos narrados na Peça Investigativa não demonstram se tratar de crime doloso contra a vida, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.


Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Juízo Singular), para processar e julgar o feito, pois os fatos nele narrados não decorrem, nesse primeiro momento de análise, de conduta dolosa de qualquer pessoa envolvida no caso, seja ela de forma direta ou eventual, pois a vítima recebeu todos os cuidados médicos disponíveis, tendo sido levada ao Hospital Municipal diversas vezes, sendo que o Laudo Necroscópico de fls. 38, atestou não ter a referida vítima sofrido qualquer lesão externa decorrente de eventuais brigas ou maus tratos, ressaltando inexistirem provas ou indícios de que alguém tenha assumido o risco de causar o evento morte.


É o relatório. Passo a decidir.


O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita consubstanciada na morte do detento Divino Lima Siqueira, ocorrida no dia 25 de março de 2008, após ter sido conduzido, pelos funcionários da SUSIPE, diversas vezes ao Hospital Municipal.


Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos:


Noticiam os autos, que o detento/vítima Divino Lima Siqueira foi custodiado no Centro de Recuperação de Marabá, pela prática delitiva prevista no art. 288, do CP, no dia 12 de março de 2008, tendo solicitado, no dia 18, seguinte, atendimento na enfermagem da referida casa penal, queixando-se de dores de dente e garganta, razão pela qual foi devidamente medicado, porém, no dia 20 do mesmo mês, como não apresentou melhora no seu quadro clínico, foi conduzido ao Hospital Municipal de Marabá, onde foi atendido pelo médico Sebastião M. Venturi Pina, Clínico Geral, o qual lhe avaliou e medicou, relatando, todavia, dúvidas acerca do diagnóstico.


Consta ainda nos autos, que no dia 20 de março de 2008, a vítima foi levada duas vezes ao Hospital Municipal, às 10:30 e 00:00 horas, respectivamente, tendo sido, em ambas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT