Decisão monocrática nº 2015.03653515-79 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 30-09-2015

Data de Julgamento30 Setembro 2015
Número do processo2015.03653515-79
Data de publicação30 Setembro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO N. 2012.3.015225-3

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO CÍVEL.

COMARCA DA CAPITAL.

APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.

PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDRE TEIXEIRA LIMA.

APELADA: MARIA CHAVES DE LIMA.

ADVOGADA: ANA CLÁUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES – OAB/PA 7.901.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu a segurança para determinar ao recorrente proceder ao pagamento de 100% da remuneração do ex-segurado, caso vivo fosse, devidos desde a impetração do mandamus, acrescidos de juros e correção monetária.

A peça recursal às fls. 48/71. Preliminarmente alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo e que a sentença impugnada é nula porque violou frontalmente o art. 463 do CPC. No mérito assevera: a) composição da pensão em 70% do salário de contribuição, aplicação da Lei n. 5.011/81 vigente à época do fato gerador, artigos 195, §5º e 5º, XXXVI da Constituição, com interpretação conforme art. 40 §5º da CF, em sua redação original; b) o valor da pensão deve levar em consideração o salário contribuição que é de 70% nos termos da Lei Estadual 5.011/1981, em seu art. 27, devendo ser excluído de tal cômputo o auxílio-moradia e o adicional de inatividade; c) transitoriedade das parcelas não integrantes do salário de contribuição; d) aplicação do princípio contributivo e impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, aplicação da súmula 339 do STF; e) necessidade de delimitação do valor a que a apelada faz jus, observância obrigatória dos artigos 566 e seguintes e 741, todos do Código de Processo Civil e art. 100 e seguintes da Constituição Federal.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 74).

Não foram apresentadas Contrarrazões, apesar da apelada ter sido devidamente intimada para tanto, conforme Certidão de fl. 74-v.

Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 76).

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 78), a qual através de parecer de lavra da eminente Dr. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive em sua modalidade instrumental.

I- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

Alega o ente previdenciário que a sentença merece ser anulada porque violou o art. 463 do CPC ao modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito de fl. 38 de oficio, sem qualquer embargo de declaração e sem corrigir qualquer erro material, mas sim prolatar novo decisum completamente diverso, fixando a concessão da ordem.

O apelante tem razão. A sentença de fl. 38 foi devidamente publicada em 10/02/2010, conforme Certidão de fl. 38-v e contra ela não foi interposto qualquer recurso. Agindo de ofício, o Juízo anulou a sentença (fl. 39) e seis meses depois prolatou nova sentença (fls. 40/44), dessa vez concedendo a segurança, fato que implica violação ao artigo 463 do Código de Processo Civil, a cujo teor



"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.”



Ora, após proferida a sentença, é vedado ao juiz rever a sua decisão, ausente oposição de embargos de declaração ou erro material. Com efeito, a extinção da ação impedia, necessariamente, a prolação de nova sentença. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bem clara:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE FATO PLAUSÍVEL DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. ART. 485, IX, DO CPC.

1. Hipótese em que a agravante defende a alteração da sentença transitada em julgado em 9/2/99, ante a ocorrência de erro material, ao argumento de que a mesma homologou pedido de extinção da execução fundada na CDA n. 356/94, quando, em verdade, deveria ter extinto a execução correspondente a CDA n. 762/94.

2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso.

3. O presente caso guarda relação com erro de fato plausível de rescindibilidade do julgado, nos termos do inciso IX do art. 485 do CPC, ante a má percepção da situação fática resultante dos documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1060499/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) – Grifou-se.



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do art. 463 do CPC (norma aplicável também aos julgamentos de recursos e ações da competência originária dos tribunais), "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" (grifou-se). De acordo, ainda, com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No acórdão embargado, contudo, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge da orientação jurisprudencial majoritária seguida no Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que entende impossível a condenação em honorários advocatícios quando não há extinção do processo executivo fiscal. Essa foi a orientação adotada, em hipótese semelhante,...

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