Decisão monocrática nº 2015.02221566-87 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Número do processo2015.02221566-87
Data de publicação25 Junho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO Nº:0012831-94.2015.8.14.0000

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTE: C.A.C.S

Advogado (a): Dra. Lia Daniella Lauria

AGRAVADO (S): M.C.B.O.S

Advogado (a): Dra. Ione Arrais de Castro Oliveira

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.

1- Trata-se de despacho de mero expediente, que designa data da audiência de conciliação e julgamento;

2- Contra ato judicial desprovido de cunho decisório, não cabe a interposição de agravo de instrumento, por nada inovar e nada resolver.

3- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento contra “decisão” (fl.11), proferida pela MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que designou audiência de conciliação e julgamento para o dia 30 de março de 2016, às 11:00h.

Nas razões do agravo de instrumento (fls.2/7), o recorrente alega que a decisão atacada causa prejuízos, posto que o mesmo se encontra desempregado desde 2013, não podendo arcar com a pensão alimentícia fixada em favor da ex-esposa.

Alega que a juíza de primeiro grau ao invés, de analisar o pedido de antecipação de tutela, formulado na ação de exoneração de pensão alimentícia, apenas agendou audiência de conciliação e julgamento para o dia 30/03/2016.

Sustenta a verossimilhança dos fatos lançados na inicial e nos documentos juntados que comprovam que o recorrente está desempregado. Assevera a necessidade de acautelar o direito pleiteado, não podendo manter a pensão alimentícia de 6, 33 salários mínimos, eis que está desempregado há dois anos, bem como, a ex-esposa trabalha e vive em união estável com outro homem.

Que pretende o deferimento da tutela antecipada para exonerar o agravante da pensão alimentícia paga à ex-esposa, desde julho de 2011. E, caso tenha que aguardar a audiência designada para o dia 30/03/2016, sofrerá grave prejuízo.

Informa que além de estar desempregado há dois anos, pagava 19 (dezenove) salários mínimos para ex-esposa e dois filhos. Contudo, atualmente mora de aluguel e constituiu nova família com esposa e filhos.

Menciona que a ex-mulher tem emprego fixo e reside em casa própria. Que sem ter como pagar a pensão alimentícia foi decretada sua prisão civil nos autos da Ação de Execução nº.0016557-17.2013.814.0301.

Alega que os valores que recebeu à título do FGTS que serviram para pagar a pensão, já está acabando.

Consigna que deve atualmente à agravada o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), motivo pelo qual solicita a concessão da tutela antecipada postulada e por conseguinte, a exoneração da pensão alimentícia em relação à ex esposa.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para acrescentar e modificar o despacho do juízo da 7ª Vara de Família e exonerar a pensão alimentícia paga à ex-esposa, bem como, se possível antecipar a audiência de conciliação e julgamento marcada para o dia 30/03/2016 para uma data mais próxima. Por último, que seja apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. No mérito, o provimento recursal.

Junta documentos de fls.8/53.

RELATADO.DECIDO.

Preliminar de Ofício- Ausência de decisão

O agravante se insurgir contra “decisão” de fl.11, contudo, entendo tratar-se de despacho, conforme transcrevo:

Designo audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 30 de março de 2016, às 11:00 h,a realizar-se na Sala de Audiência da 7ª Vara de Família, sito no primeiro andar do prédio Anexo I, Sala 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N Cidade Velha,Belém-PA, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus advogados ou Defensores Públicos e de suas Testemunhas.

O não comparecimento da requerente, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do requerido à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um advogado, importará em confissão e revelia quanto a matéria de fato (art.7º da Lei 5.478/68).

O prazo para contestar a Ação é na própria audiência.

Expeça-se o necessário para intimação das partes.

Ciência ao Ministério Público.”

Destarte, trata-se de designação de audiência de conciliação e julgamento. Em sendo assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que na verdade ataca despacho de mero expediente, contra o qual não cabe a interposição de recurso.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 504, DO CPC - IRRECORRÍBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
Nos termos do art. 504, do CPC, os despachos de mero expediente são irrecorríveis.

Ao contrário das decisões interlocutórias, os despachos de mero expediente não possuem qualquer conteúdo decisório, destinando-se unicamente a promover a marcha processual.

A determinação contra a qual a agravante se insurge não apresenta qualquer conteúdo decisório, eis que apenas designou data para realização de audiência de conciliação.

Recurso não conhecido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.08.182405-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)


Ementa: FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA E CAUTELAR DE GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, BINÔMIO ALIMENTAR, EXAME DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CCB, ART. 1.694, §1º). DECISÃO MANTIDA. GUARDA, FREQÜÊNCIA EM CRECHE E MÉDICO APONTADO PELO GENITOR. DESCABIMENTO DE DFINIÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70037253424, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 25/06/2010)


Importante esclarecer, que pedido de efeito ativo é cabível quando juiz de primeiro grau indefere liminar/tutela antecipada, o que não é o caso dos autos, pois, conforme noticiado nas razões recursais, o pedido de tutela não foi analisado pelo juiz singular.

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