Decisão monocrática nº 2015.04063989-72 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 29-10-2015

Data de Julgamento29 Outubro 2015
Número do processo2015.04063989-72
Data de publicação29 Outubro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO


PROCESSO: 2014.3.031697-2

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: PACAJÁ/PA

APELANTE: GERSON DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA

APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A



EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. Recurso manifestamente improcedente ante a total ausência de prova do alegado. Ônus do autor. Inteligência do artigo 333, I, do CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Artigo 557, § 1º-A do CPC

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. fls. 26/40 ) interposta por GERSON DOS SANTOS PEREIRA da sentença de (fls. 24/25) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PACAJÁ/PA, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA – COBRANÇA – DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A que, com fundamento no artigo 285 – A do CPC, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e no juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensou a citação e proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custa e honorários de sucumbencia, em virtude da Lei 10860/50.

O autor ingressou alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 10/02/2014, quando conduzia a PAS/MOTOCICLO HONDA CG 150 FAN ESI, PRETA, PLACA NST-3508, ANO 2010/2010, colidiu com um veiculo não identificado, sofrendo fratura do TORNOZELO esquerdo, da qual resultou invalidez permanente; que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) valor que alega foi aquém do legalmente estipulado.

Sentenciado o feito, GERSON DOS SANTOS PEREIRA interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, alegando que se trata de cobrança de diferença de seguro por invalidez permanente, com pagamento administrativo parcial; que ao julgar improcedente o pedido por ausência de prova o juiz a quo violou o direito de ampla defesa e de contraditório do autor/apelante, ocorrendo cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões em razão de que a requerida não foi citada.

Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

DECIDO.

O APELO é tempestivo e isento de preparo.


De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.

Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.

Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

O cerne do presente recurso cinge-se tão somente a alegação de cerceamento de defesa feita pelo autor/apelante, mediante a assertiva de que o juiz a quo não julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente alegada pelo autor.

Cuida-se de ação Sumaria fundada no artigo 275, inciso I e II, alínea ‘e’, cujas provas do alegado devem vir com a exordial, ademais, de acordo com o artigo 333, I do CPC, é ônus do autor a prova constitutiva de seu direito, que no caso é: prova inconteste de que do acidente resultou a invalidez permanente alegada.

Ademais, na exordial o autor alega que sofreu FRATURA DO TORNOZELO DIREITO, da qual resultou invalidez permanente.

Analisando os documentos acostados à exordial verifica-se o Boletim de Ocorrência Policial, registrado e devidamente assinado por GERSON DOS SANTOS PEREIRA, o autor da presente ação, comunicando a ocorrência do acidente do qual foi vitima e informando que sofreu FRATURA DO RADIO E DO BRAÇO DIREITO.

Às fls. 23 do Pronto, do qual consta “paciente vítima de acidente motocicleta, machucado antebraço D. radiografia. Diagnostico: fratura de radio. Tratamento: diclofenaco + 5mg 1amp. I. M.

O rádio é o osso do antebraço que se estende anatomicamente na parte lateral do antebraço, indo do cotovelo até ao lado do punho onde se encontra o polegar, distante, muito distante do TORNOZELO DIREITO.

No caso, correta a decisão a quo, não há nos autos prova da invalidez permanente alegada pelo autor, os documentos por ele trazidos aos autos são inservíveis para a pretensão indenizatória, não há nos autos prova de que o mesmo tenha sofrido INVALIDEZ PERMANENTE e que tenha ficado impossibilitado para exercer qualquer profissão.

Os documentos carreados aos autos não hábeis para comprovar INVALIDEZ PERMANENTE. A comprovação da invalidez permanente total e parcial é de responsabilidade da parte autora (CPC, art. 333, I).

Vejamos:

Processo: AC 70047419254 RS. Relator(a): Gelson Rolim Stocker. Julgamento:30/05/2012 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação:Diário da Justiça do dia 06/06/2012

      1. Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6.194/74. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO.

Se ausente pedido administrativo, a prescrição começa a fluir do sinistro, salvo demonstração da consolidação da invalidez em data posterior, mediante laudo oficial e efetivo tratamento durante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT